Presidência
da República |
DECRETO No 98.817, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o § 1° do artigo
61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1989,
as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo
do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 35/359 do efetivo do
posto
Major 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Engenheiros
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 3/32 do efetivo do posto
Major 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendentes
Coronel 9/46 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 10/133 do efetivo do
posto
Major 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Médicos:
Coronel 1/5 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 1/15 do efetivo do
posto
Major 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:
Coronel ¼ do efetivo do posto
Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do
posto
Major 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Coronel ¼ do efetivo do posto
Tenente-Coronel 6/13 do efetivo do posto
Major 11/23 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:
Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto
Major 8/31 do efetivo do posto
Capitão 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:
Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto
Major 1/3 do efetivo do posto
Capitão 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:
Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto
Major 1/7 do efetivo do posto
Capitão 2/21 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia,
Meteorologia e Suprimento Técnico:
Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto
Major 1/10 do efetivo do posto
Capitão 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de
Tráfego Aéreo:
Tenente-Coronel ¼ do efetivo do posto
Major 1/10 do efetivo do posto
Capitão 7/25 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Capelães:
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 1/15 do efetivo do
posto
Major 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
Capitão 1/10 do efetivo do posto
1° Tenente 1/20 do efetivo do posto
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1990 e republicado no DOU de 15.1.1990