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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.817, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos Diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores

Coronel          1/8    do efetivo do posto

Tenente-Coronel      35/359    do efetivo do posto

Major          1/20    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros

Coronel          1/8    do efetivo do posto

Tenente-Coronel      3/32    do efetivo do posto

Major          1/20    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes

Coronel          9/46    do efetivo do posto

Tenente-Coronel        10/133    do efetivo do posto

Major          1/20    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel          1/5    do efetivo do posto

Tenente-Coronel        1/15    do efetivo do posto

Major          1/20    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel          ¼    do efetivo do posto

Tenente-Coronel        1/10    do efetivo do posto

Major          1/15    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel          ¼    do efetivo do posto

Tenente-Coronel      6/13    do efetivo do posto

Major          11/23    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:

Tenente-Coronel        ¼    do efetivo do posto

Major          8/31    do efetivo do posto

Capitão          1/15    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:

Tenente-Coronel        ¼    do efetivo do posto

Major          1/3    do efetivo do posto

Capitão          1/15    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Tenente-Coronel        ¼    do efetivo do posto

Major          1/7    do efetivo do posto

Capitão          2/21    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel        ¼    do efetivo do posto

Major          1/10    do efetivo do posto

Capitão          1/15    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:

Tenente-Coronel      ¼    do efetivo do posto

Major          1/10    do efetivo do posto

Capitão          7/25    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel          1/8    do efetivo do posto

Tenente-Coronel        1/15    do efetivo do posto

Major          1/20    do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão          1/10    do efetivo do posto

1° Tenente        1/20    do efetivo do posto

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1990 e republicado no DOU de 15.1.1990