O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando
que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, a 10 de
dezembro de 1976, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar
ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto
Legislativo n° 50, de 28 de junho de 1983;
Considerando
que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada a 12 de
outubro de 1984;
Considerando
que a convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, a
12 de outubro de 1984, na forma de seu artigo IX, inciso 4,
DECRETA:
Art. 1° A
Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas
de Modificação Ambiental, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7
de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek |