Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.340, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorarem no ano de 1995, obedecerão aos níveis estabelecidos que se seguem:

I - Oficiais-Generais

Serviços   engenheiro

Posto  Combatente ______________________________ Militar  Soma 

Intendente Médico 

General-de-Exército 14 - -  -  14
General-de-Divisão 35  1 3 40
General-de-Brigada 71 5 3 9 88
Soma 120 6 4 12  142

II - Oficiais de Carreira 

Armas      Posto 

Quadros           

Períodos  Soma   

Sv    Cel TC Maj  Cap  lº Ten  2º Ten

II - Oficiais de Carreira    (Redação dada pelo Decreto nº 1.449, de 1995)

Armas Posto

Quadros Sv Período Cel TC Maj. Cap.1º Ten.2º Soma

Med 40 - - - - - 809

Dent - 35 - - - - 311

10 abr. a 10 ago.

Farm 13 - - - - - 203

QEM 89 - - - - - 593

Soma 10. abr. a 10 maio 902 1.669 - - - - 13.401

111 maio a 10 agosto 902 1.669 - - - - 13.274

Armas 1º jan. a 9 abr.  636  1.204  1.262  2.103  1.330  469  7.004
 e l0 abr. a 10 ago.  644  1.236  1.245  2.001  1.329  469  6.924
QMB 11 ago. a 4 dez.  699  1.255  1.227  1.904 1.328  911 7.324
  5 dez. a 31 dez.  744  1.270  1.220  2.090 1.455 504 7.283
 I 1º jan. a 9 abr.  94  138  142  199  172  66  811
 S N l0 abr. a 10 ago.  90  138  135  191  172  66  792
 v T 11 ago. a 4 dez.  86  137  133  182  172 131  841
  5 dez. a 31 dez.  83  139  132  217  188  72  831
 S M 1º jan. a 9 abr.  55  124  107  267  301  -   854
 E l0 abr. a 10 ago.  69  105  102  261  301  -  838
 E D 11 ago. a 4 dez.  79  102  97  252  301  -  831
  5 dez. a 31 dez.  84  101  94  311  326  -  916
 R D 1º jan. a 9 abr.  12  42  83  134  59  -  330
 V E l0 abr. a 10 ago.  9  45  79  129  59  -  321
 I N 11 ago. a 4 dez.  8  48  79  117  59  -  311
 Ç T 5 dez. a 31 dez.  9  51  81  124  59  -  324
 O F 1º jan. a 9 abr.  17

 

 7  39  85  60  -  208
 S A l0 abr. a 10 ago.  17   6  41  83  60  -  207
 R 11 ago. a 4 dez.  19  3  45  79  60  -  206
 M 5 dez. a 31 dez.  20  2  48  89  62  -  221
 V  1º jan. a 9 abr.  20  3  -  -  -  -  23
 E l0 abr. a 10 ago.  17  2  -  -  -  -  19
 T  11 ago. a 4 dez.  17  1  -  -  -  -  18
   5 dez. a 31 dez.  16  -  -  -  -  -  16

II - OFICIAIS DE CARREIRA    (Redação dada pelo Decreto nº 1.588, de 1995)

ARMAS QUADRO SV

PERÍODOS

POSTOS

SOMA

ARMAS E QMB

11 Ago a 04 Dez.

Cel

TC

Maj

Cap

1º Ten.

2º Ten.

 

QEM

583

-

-

-

-

-

7.208

MÉD

92

-

-

-

-

-

579

FARM

47

-

-

-

-

-

799

QCO

12

-

-

-

-

-

199

-

-

-

44

410

-

554

05 Dez a 31 Dez.

-

-

-

44

625

-

689

SOMA

11 Ago a 10 Nov.

845

-

-

3.083

3.872

-

13.578

11 Nov a 04 Dez.

845

-

-

3.108

3.694

-

13.554

05 Dez a 31 Dez.

-

-

-

3.439

4.000

-

13.967

Armas      Posto 

Quadros Períodos           Soma

 Sv    Cel  TC  Maj  Cap lº Ten  2º Ten

 Q 1º jan. a 9 abr.  112  150  116  88  172  -  638
 E l0 abr. a 10 ago.  126  147  99  86  172  -  630
 M 11 ago. a 4 dez.  131  147  87  81  172  -  618
  5 dez. a 31 dez.  131  146  77  92  196  -  642
 Q 1º jan. a 9 abr.  -  -  -  -  554  -  554
 C l0 abr. a 10 ago  -  -  -  -  554  -  554
 O 11 ago. a 4 dez.  -  -  -  -  554  -  554
  5 dez. a 31 dez.  -  -  -  23  666  -  689
 Q 1º jan. a 10 maio  -  -  -  422  1.310  1.464  3.196
 A 11 maio a 10 nov.  -  -  -  424  1.270  1.375  3.069
 O  11 nov.a 31 dez.  -  -  -  449  1.092  1.504  3.045
   1º jan. a 9 abr.  946  1.668 1.749 3.298  3.958  1.999 13.618
 S l0 abr. a 10 maio  972  1.679 1.701 3.173  3.957  1.999 13.481
 O 11 maio a 10 ago.  972  1.679 1.701 3.175  3.917  1.910 13.354
 M 11 ago. a 10 nov.  1.039  1.693 1.668 3.039  3.916  2.417 13.772
 A  11 nov. a 4 dez.  1.039  1.693 1.668 3.064  3.738  2.546 13.748
   5 dez. a 31 dez  1.087  1.709 1.652 3.395  4.044  2.080 13.967
 

 III - Oficiais Temporários

 Posto Armas/QMB/INT MFDV R CORE Soma

 (Inclusive EAS) (Art. 31) 

1º Tenente 574 503 220 1.297 

2º Tenente 1.721 3.635 662 6.018 
 Soma 2.295 4.138 882 7.315 

IV - Praças - Subtenentes e Sargentos de Carreira, do Quadro Especial (QE) e Temporários (TMPR)

Graduação   Períodos  Carreira  QE TMPR  Soma

1° jan. a 10 maio     2.575        2.575

  Subtenente  11 maio a 10 nov.   2.450       2.450

11 nov. a 31 dez.   2.155       2.155

1° jan. a 10 maio   3.588       3.588

1º Sargento  11 maio a 10 nov.   3.611       3.611

 11 nov. a 31 dez.   3.831       3.831

1º jan. a 10 maio   9.447       9.447

2º Sargento  11 maio a 10 nov.   9.837       9.837

11 nov. a 31 dez.   9.888     9.888

1º jan. a lO maio    9.775       19.246

3° Sargento  11 maio a 10 Nov.    11.380   3.000 6.471   20.851

11 nov. a 31 dez.   12.626     22.097

1º jan. a 10 maio    25.385       34.856   

Soma  11 maio a 10 nov.    27.278   3.000 6.471   36.749

11 nov. a 31 dez.   28.500     37.971

V - Praças - Taifeiros, Cabos e Soldados

Especificação       Quantidade

 Mor   23    

Taifeiro   1ª Classe      347   

2ª Classe      530   

Soma Parcial         900

 Cabo         39.676   

 Soldado        102.029   

 Soma Parcial Cb/Sd          141.705

Soma          142.605

VI - Total Geral dos Efetivos (maiores dados dos períodos)

Especificação  Quantidade 

Oficiais-Generais    142

Carreira  13.967     

Oficiais  Temporários   7.315     

Soma Parcial   21.282

Subtenentes  Carreira  28.500   

P e  Quadro Especial   3.000     

R Sargentos  Temporários   6.471  

 Soma Parcial   37.971 

Ç   Taifeiros   900  

 Cabos e Soldados  141.705    

S   Soma Parcial (Taif/Cb/Sd)  142.605  

 Total Geral    202.000

§ 1° O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até quinze por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e nas graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do art. 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983.

§ 1º O Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 .    (Redação dada pelo Decreto nº 1.588, de 1995)

§ 2° O Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo-Base e do efetivo variável.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1994

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