Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.169, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº26, NO SETOR
DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E APARELHOS PARA USOS HOSPITALARES,
MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINARIOS E AFINS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 26
Setor da indústria de artigos e aparelhos
Para usos hospitalares, médicos, odontológicos,
Veterinários e afins
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial Nº 26 subscrito no setor da industria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
" O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"
"1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"
"anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"
"contrário de algum de seus signatários, formulada"
"com sessenta dias de antecipação à data de seu"
"vencimento, em cujo caso cessarão automaticamente"
"para esse país as obrigações contraídas e os"
"direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o"
"cumprimento do disposto pelo artigo 12".
"Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos"
"Seus termos; exclusivamente entre os países que não"
"Se tiverem oposto à prorrogação automática".
"Os Governos dos países signatários se comprometem à"
"adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"
"necessárias para colocar em vigor as preferências"
"registradas no presente Acordo. Não obstante",
"entender-se-á que cada Governo somente se"
"beneficiará das preferências outorgadas uma vez que"
"o tiver colocado em vigor em seu respectivo"
"território, inclusive administrativamente".
Artigo 2º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil, Argentina-México para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 3º.- Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições nesse Anexo.
As preferências mencionadas no parágrafo anterior vigorarão de 1°/I/94 até 31/XII/1994.
Artigo 4º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por cento de emissão de Guias de importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700, de 21/XII/88 ( Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
Artigo 5º.- Em cumprimento do disposto pelo Nono Protocolo Adicional, artigo 6º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial do presente Acordo (Anexo 3).
Artigo 6º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, e um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos
Ignácio Villaseñor