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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.162, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.

    O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, entre Brasil, Argentina e México.

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS, QUÍMICOS-AROMÁTICOS, AROMAS E SABORES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 22

    Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores

    Décimo Segundo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 22 subscrito no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, nos seguintes termos e condições.

    Artigo 1º Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em" "cont5rário de algum de seus signatários, formada com""sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento," " em cujo caso cessarão automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas e os diretos adquiridos, sem" "que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo" "artigo 12.

    "Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países que não" "se tiverem oposto à prorrogação automática.

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a" "adotar, no mais breve prazo possível, as medidas" "necessárias para colocar em vigor as preferências" "registradas no presente Acordo. Não obstante,""entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará" "das preferências outorgadas uma vez que o tiver" "colocado em vigor em seu respectivo território," "inclusive administrativamente.

    Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994, nas mesmas condições em que foram outorgadas, preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina / Brasil, Argentina / México e Brasil / México para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 3º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

    Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumento por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e

    - Reduzir para 30% para o ano 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    - Artigo 4º - Em cumprimento do disposto pelo Décimo Primeiro Protocolo Adicional, artigo 2º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial, bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexo 2 e 3, respectivamente).

    Artigo 5º - O presente protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição:

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    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo dos Estados unidos Mexicanos:
Ignácio Villaseñor