Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.157, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1°,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
5°, da Medida Provisória n° 513, de 27 de maio de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a zero
por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre a operação de
câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia
averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 2° A redução de alíquota
é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da
publicação deste ato.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1994
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