Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.254, DE 16/06/1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
Art. 1° É aprovado o anexo
Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 2° A estrutura e a
competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante ato de sua
diretoria, ao estatuto aprovado por este decreto.
Art. 3° A prestação de contas
anual da administração da CEF, depois de aprovada pelo seu Conselho de
Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para remessa ao
Tribunal de Contas da União (TCU), até 30 de junho do exercício subseqüente.
Art. 4° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se os
Decretos n°s 99.531, de 17 de setembro de 1990, e
1.057, de 11 de fevereiro de
1994.
Brasília, 9 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1994
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede,
Foro e Demais Disposições Preliminares
Art. 1° A Caixa Econômica
Federal (CEF) é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública
unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969,
alterado pelo Decreto-Lei n° 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao
Ministério da Fazenda.
Art. 2° A CEF tem sede e foro
na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3° Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de
crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina
normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4° Além dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a
administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação
de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da
autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às
atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e
operações;
III - racionalização dos
gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente
necessário;
IV - simplificação de sua
estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de
produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;
VI - licitação para
contratação de obras, compras e alienações.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5° A CEF tem por
objetivos:
I - receber depósitos, a
qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação
pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o
hábito de poupança;
II - prestar serviços
bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e
acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas
múltiplas formas;
III - administrar, com
exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação
específica;
IV- exercer o monopólio das
operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços
delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza
de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades
ou empresas;
VI - realizar quaisquer
operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;
VII - efetuar operações de
subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII - realizar quaisquer
operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio,
observada a legislação em vigor, bem assim leasing, corretagem de seguros e de
valores;
IX - prestar, direta ou
indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do
turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - atuar como agente
financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de
execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando,
inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e
promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda
da população;
XI - atuar como agente
operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
XII - administrar o Fundo de
Assistência Habitacional (Fundhab) e outros cuja gestão lhe seja atribuída;
XIII - conceder empréstimos e
financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo
Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir
o custo de captação dos recursos oferecidos.
XIV - realizar, na qualidade
de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou
serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.
Parágrafo único. No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
a) depósitos judiciais, na
forma da lei;
b) depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 6° O capital autorizado
da CEF é de CR$ 1.500.000.000.000,00 (um trilhão e quinhentos bilhões de
cruzeiros reais).
Parágrafo único. O capital
autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na
correção das contas do patrimônio líquido.
Art. 7° O capital social é de
CR$ 86.041.752.000,00 (oitenta e seis bilhões, quarenta e um milhões, setecentos
e cinqüenta e dois mil cruzeiros reais), totalmente integralizado pela União.
§ 1° Anualmente, e para
efeito da expressão monetária do seu valor, será efetuado o aumento do capital
social até o limite autorizado, mediante incorporação do saldo das reservas de
capital.
§ 2° O aumento do capital com
a incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e a
absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros, poderão
ser realizados, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de
Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 8° O órgão de orientação
superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros, a
saber:
I - 1 (um) membro-nato,
titular de órgão do Ministério da Fazenda, que exercerá a Presidência do
Colegiado;
II - o Presidente da CEF, que
exercerá a vice-presidência do colegiado;
III - 4 (quatro) membros, com
mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período, indicados,
um, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, e, os demais, pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 1° Os membros do conselho,
de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e
reputação ilibada, observado o disposto no art. 23.
§ 2° Os membros do conselho,
nomeados na forma do inciso III, que tiverem exercido o mandato por mais de um
período, só poderão voltar a fazer parte do colegiado, depois decorrido, pelo
menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3° Salvo impedimento legal,
os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a 20%
(vinte por cento) da remuneração média mensal dos diretores.
Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o
Conselho de Administração, composto por:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
I - quatro membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente
do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº
2.055, de 1996)
II - o Presidente da CEF,
que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
III - um membro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
§ 1° Os membros referidos
nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e
reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três
anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
§ 2º Os membros do
Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por
mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após
decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de
Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média
dos Diretores (Redação dada pelo Decreto nº
2.055, de 1996)
Art. 9° Compete ao Conselho
de Administração:
I - fixar a orientação geral
dos negócios e serviços da CEF.
II - fiscalizar a gestão dos
integrantes da diretoria, examinar, a qualquer tempo, livros, papéis, registros
eletrônicos, solicitar informações sobre serviços, operações, contratos e
quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a rescisão e
contratação de auditores independentes;
IV - opinar, quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas
ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se
relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente
da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da
empresa;
VI - promover, junto às
principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos,
programas e resultados da atuação da CEF;
VII - examinar e aprovar, por
proposta do seu presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo
prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VIII - aprovar a proposta do
orçamento de investimentos;
IX - apreciar os relatórios
de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais
programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;
X - autorizar a criação de
fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e
apreciação da respectiva proposta pela diretoria;
XI - deliberar sobre o
aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária
de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho
Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela diretoria;
XII - pronunciar-se sobre
proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado,
inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras
reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da diretoria
e do Conselho Fiscal;
XIII - aprovar as matérias
constantes do art. 13, inciso IV, e suas alíneas;
XIV - decidir sobre os vetos
do Presidente da CEF às de liberações da diretoria;
XV - conceder licença aos
membros da diretoria;
XVI - pronunciar-se ouvidos a
diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, sem prejuízo de legislação específica quando for o caso, sobre as
matérias seguintes:
a) proceder abertura de
capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a
direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda,
emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;
b) promover operações de
cisão, fusão ou incorporação;
c) permutar ações ou outros
valores mobiliários;
XVII - dirimir dúvidas
emergentes de eventuais omissões deste estatuto.
Art. 10. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de
seus membros.
§ 1° O conselho somente
deliberará com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
§ 2° As deliberações do
conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao
presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Seção II
Da Diretoria
Art. 11. A diretoria é um
órgão colegiado integrado pelo presidente e seis diretores, sem designação
especial.
Art. 12. O presidente e os
diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de capacitarão
técnica compatível com o exercício do cargo, observado o disposto no art. 23,
sendo demissíveis ad nutum.
Parágrafo único. Pelo menos 2
(dois) dos membros da diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os
de serviço ativo ou aposentados.
Art. 13. Compete à Diretoria
o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em
especial:
I - aprovar:
a) a estrutura
organizacional, com as respectivas funções e competências das unidades da matriz
e das Superintendências Regionais (Sureg);
b) a contratação de pessoal
técnico especializado, por prazo determinado, a requisição de pessoal e a cessão
de empregados, na forma da legislação pertinente;
c) os Regimentos Internos dos
Comitês de Crédito e Contratações da Matriz e de Superintendência Regional,
observado o disposto no art. 28;
II - aprovar, em harmonia com
a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
a) as normas disciplinadoras
do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e bem assim o
sistema normativo interno;
b) os programas de aplicação
e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;
c) as normas disciplinadoras
de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos
públicos para admissão de pessoal;
d) o limite de níveis
salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a
quantidade média de deltas por empregado promovível;
e) o quadro de pessoal e suas
alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários,
vantagens e benefícios;
f) o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
a apuração de responsabilidade;
g) o Regulamento de
Licitações;
III - estabelecer diretrizes
para fixação de taxas relativas à captação e aplicação;
IV - apreciar e submeter ao
Conselho de Administração:
a) os balanços, inclusive
patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e
programas por ela operados ou administrados;
b) a prestação de contas
anual;
c) a proposta orçamentária, a
de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização
de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção
de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
V autorizar a alienação e a
oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se
tratar de imóveis de uso próprio.
Art. 14. A diretoria
deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de
seus membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Parágrafo único. O presidente
poderá vetar as deliberações da diretoria, submetendo o veto ao Conselho de
Administração, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 15. Compete ao
presidente da CEF:
I - convocar e presidir as
reuniões da diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar a área em que
deve atuar cada diretor, bem assim seu eventual remanejamento;
III - representar a CEF, em
juízo, ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema
normativo interno da empresa;
IV - submeter ao Conselho de
Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social
correspondente, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da
diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo
hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou
de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar ao Ministro
de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;
VII - deferir aos membros da
diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;
VIII - comunicar ao Banco
Central do Brasil a designação de diretor e de membro dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
IX - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir,
licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que
estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;
X - propor à diretoria a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal
e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado;
XI - exercer os demais
poderes de direção executiva.
§ 1° É facultado ao
presidente delegar poderes de administração.
§ 2° O presidente designará,
nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio
substituto, que será um dos diretores, e os substitutos destes, escolhidos
dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a
substituição.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 16. 0 Conselho Fiscal
será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1° Os membros efetivos e
suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre brasileiros, residentes no país, diplomados em curso de nível superior,
de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e
de administração de empresas, observado o disposto no art. 23.
§ 2° Dentre os integrantes do
Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão,
obrigatoriamente, representantes do Ministério da Fazenda.
§ 3° Salvo impedimento de
ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de
seus mandatos, honorários correspondentes a 10% da remuneração média mensal dos
diretores.
§ 4° Os membros do Conselho
Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 5° O membro do Conselho
Fiscal que houver exercido o seu mandato por dois períodos consecutivos, só
poderá voltar a fazer parte do colegiado, depois de decorrido pelo menos, um ano
do término do seu último mandato.
§ 6° O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 17. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação
de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis;
III - analisar e opinar sobre
os balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações
financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar e emitir
parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
V - denunciar aos órgãos de
administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e
sugerir-lhes as providências cabíveis;
VI - opinar sobre a proposta
orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações , a de aumento e
integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão
e sobre absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
VII - exercer as demais
atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1° Mediante comunicação por
escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal,
dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões, e,
dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de
execução de orçamentos.
§ 2° O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações
financeiras ou contábeis especiais.
§ 3° Os membros do Conselho
Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da diretoria em
que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
Seção IV
Da Responsabilidade
Art. 18. O presidente, os
diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis,
na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
Do Exercício Social, das
Demonstrações Financeiras,
dos Lucros e Reservas
Art. 19. O exercício social
da CEF corresponderá ao ano
civil.
Art. 20. A CEF levantará
demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores
independentes, conforme normas do Banco Central do Brasil.
§ 1° Outras demonstrações
financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso
necessárias, ou assim exigidas por legislação específica.
§ 2° Do lucro líquido do
exercício, após compensação de eventuais prejuízos acumulados, serão apropriadas
as seguintes Reservas, consoante critérios estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil.
I - Reserva legal;
II - Reservas de lucros a
realizar;
III - Reservas para
contingências;
IV - Reservas especiais de
lucros a serem constituídas, caso a situação financeira da CEF não permita o
pagamento de dividendos à União;
V - Reservas estatutárias,
assim consideradas:
a) Reserva para expansão,
destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização
das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro, reservadas à formação
desta reserva, excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos,
aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
b) Reserva para
desenvolvimento de loterias, destinada a fazer face aos investimentos
necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica;
c) Reserva de loterias para
fortalecimento do capital da CEF. destinada à incorporação ao capital da CEF.
constituída por parte do resultado das loterias.
§ 3° As reservas estatutárias
não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do capital integralizado da CEF,
acrescido da correspondente reserva de correção monetária.
§ 4° No período em que as
reservas estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a
correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais
prejuízos acumulados ou para integralização do capital da CEF.
§ 5° Os montantes referentes
às reservas para expansão e para desenvolvimento de loterias, que tenham sido
realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste
estatuto, objeto de proposta de integralização do capital da CEF.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 21. O pessoal da CEF é
admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e
títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
legislação complementar.
§ 1° Para a realização de
serviços técnicos especializados, poderá ser contratado, excepcionalmente e na
estrita necessidade desses serviços, a juízo da diretoria, pessoal técnico de
alta qualificação, por prazo certo e nunca superior ao previsto em lei para os
contratos a termo, desde que não possua a CEF, em seu quadro de pessoal, cargos,
empregos ou funções efetivas, necessários para a sua execução, e nem utilize,
para tanto, a execução indireta.
§ 2° Consideram-se serviços
técnicos especializados os executados por profissionais que possuam formação e
habilitação legal exigidas para o desempenho da atividade.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 22. A Unidade de
Auditoria Interna da CEF (Audit), órgão de assessoria a serviço da
administração, vincula-se ao presidente do Conselho de Administração, tendo por
atribuições e encargos os estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. O titular da
Unidade de Auditoria Interna da CEF, escolhido entre os empregados, será
designado ou dispensado por proposta da diretoria, aprovada pelo Conselho de
Administração.
Art. 23. Não podem participar
dos Conselhos de Administração e Fiscal e da diretoria, além dos impedidos por
lei:
I - os que houverem sido
condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí
incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem
como em quaisquer companhias abertas;
III - sócio, ascendente e
descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria.
IV - os que estiverem ou
detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica
em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em
empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período imediatamente
anterior à investidura.
Art. 24. Aos membros da
diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo,
processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta
ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou
parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos
casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em
período imediatamente anterior à investidura na CEF.
Art. 25. Aos detentores de
mandato dos Conselhos de Administração e Fiscal, aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato
contar-se-á a partir da investidura;
II - na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior;
III - findo o mandato,
permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.
Art. 26. Os resultados da
administração das loterias federais, que couberem à CEF como executora desses
serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada
sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1° A CEF terá direito a uma
comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração dos serviços
das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do
Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2° A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de
administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes
dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob
forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens
devidas a empregados e administradores.
§ 3° O limite máximo para as
despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a
remuneração referida no § 1°, e as normas sobre a contabilização de renda
líquida decorrente da administração dos mesmos serviços, serão estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4° Os prêmios de loterias
prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes a bilhetes
não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após deduzidas as
quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
§ 5° Os prêmios prescritos da
Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Esportivo, nos termos do art. 43, inciso I, letra d, da Lei n° 8.672, de 6 de
julho de 1993.
Art. 27. Nas operações de
penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos
realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1° Os leilões das garantias
empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e
deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2° Os objetos empenhados,
resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus
donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na
hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3° Os objetos sob penhor,
abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos
respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4° Decorrido o prazo de
cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior,
serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5° Constituirá receita da
CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor,
que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Art. 28. Ao Comitê de Crédito
e Contratações da Matriz, composto, na forma do regimento interno aprovado pela
diretoria, de empregados ocupantes de função de confiança de nível logo abaixo
da de diretor, compete oferecer precipuamente, opinamento sobre concessão de
crédito superior à alçada de superintendente regional e sobre contratação ou
convênio de valor superior à alçada de chefe de departamento.
Parágrafo único. Ao Comitê de
Crédito e Contratações de Superintendência Regional, composto, na forma do
regimento interno aprovado pela diretoria, de empregados ocupantes de função de
confiança de nível logo abaixo da de superintendente regional, compete,
precipuamente, exercer as mesmas atribuições referidas no caput, quando
se tratar de concessão de crédito, contratação ou convênio de valor igual ou
superior à alçada do respectivo titular da superintendência.
Art. 29. A diretoria fará
publicar, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda.
I - o Regulamento de
Licitações;
II - o Regulamento de
Pessoal;
III - o quadro de pessoal,
com indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos
providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração
dos empregados
Art. 30. Dependerão de prévia
anuência do Ministro de Estado da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar
acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em
assumir quaisquer compromissos de natureza societária.
Brasília, 9 de maio de 1994.