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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.118, DE 22 DE ABRIL DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018

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Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),

    DECRETA:

    Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, no Estado do Espírito Santo, com área total de 124,14 hectares, com os seguintes limites e confrontações:

    Limite Norte - partindo do ponto L10A, seguem-se, confrontando com o loteamento Vale Encantado, até o ponto L8, 3 (três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 40°36'45", 40°36'43" e 40°36'43", comprimentos 58,00m, 225,00m e 334,00m. Do ponto L8, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto T7, 5 (cinco) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 130°09'09", 130°09'13", 40°09'09", 127°25'44" e 47°12'03", comprimentos 32,50m, 28,00m, 310,00m, 522,37m, e 8,60m. Do ponto T7, segue-se, confrontando com os terrenos de Francisco Laranja até o ponto T5, 1 (um) segmento com azimute 148°40'35" e comprimento 336,57m.

    Limite Sul - partindo do ponto S, seguem-se, margeando a rodovia Darly Santos, até o ponto L22, 23 (vinte e três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 246°04'22", 246°31'51" 248°53'36", 243°36'37", 238°46'44", 233°30'37", 227°34'55", 219°21'15", 219°01'58", 211°10'41", 204°56'20", 199°35'14", 194°46'57", 187°06'47", 188°06'05", 180°29'11", 175°32'32", 171°35'02", 167°00'41", 162°57'18", 158°16'30", 151°51'13" e 158°16'07", comprimentos 188,94m, 238,57m, 35,22m, 49,09m, 42,67m, 45,54m, 39,87m, 45,32m, 34,57m, 46,50m, 41,47m, 37,54m, 34,73m, 34,69m, 36,43m, 38,40m, 31,78m, 29,84m, 34,29m, 32,62m, 29,83m, 27,76m, e 54,80m.

    Limite Leste - partindo do ponto T5, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto S 10 (dez) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 220°50'08", 123°54'28", 221°28'45", 125°29'29", 109°30'27", 95°00"43", 83°46'29", 168°49'35", 168°53'50" e 154°43'49", comprimentos 188,26m, 8,98m, 14,99m, 44,97m, 184,99m, 198,00m, 130,97m, 14,99m, 86,30m e 30,33m.

    Limite Oeste - partindo do ponto L22, segue-se, confrontando com terreno de Luiz Carlos Laranja Gonçalves, até o ponto L10A, (1) um segmento com azimute 316°55'44" e comprimento 1.556,53m.

    Art. 2° A ZPE de Vila Velha entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Élcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1994

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