Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.118, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de
julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro
de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação (CZPE),
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Vila Velha, região
metropolitana de Vitória, no Estado do Espírito Santo, com área total de 124,14
hectares, com os seguintes limites e confrontações:
Limite Norte - partindo do
ponto L10A, seguem-se, confrontando com o loteamento Vale Encantado, até o ponto
L8, 3 (três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente:
azimutes 40°36'45", 40°36'43" e 40°36'43", comprimentos 58,00m, 225,00m e
334,00m. Do ponto L8, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito
Industrial de Vila Velha, até o ponto T7, 5 (cinco) segmentos, cujos azimutes e
comprimentos são respectivamente: azimutes 130°09'09", 130°09'13", 40°09'09",
127°25'44" e 47°12'03", comprimentos 32,50m, 28,00m, 310,00m, 522,37m, e 8,60m.
Do ponto T7, segue-se, confrontando com os terrenos de Francisco Laranja até o
ponto T5, 1 (um) segmento com azimute 148°40'35" e comprimento 336,57m.
Limite Sul - partindo do
ponto S, seguem-se, margeando a rodovia Darly Santos, até o ponto L22, 23 (vinte
e três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes
246°04'22", 246°31'51" 248°53'36", 243°36'37", 238°46'44", 233°30'37",
227°34'55", 219°21'15", 219°01'58", 211°10'41", 204°56'20", 199°35'14",
194°46'57", 187°06'47", 188°06'05", 180°29'11", 175°32'32", 171°35'02",
167°00'41", 162°57'18", 158°16'30", 151°51'13" e 158°16'07", comprimentos
188,94m, 238,57m, 35,22m, 49,09m, 42,67m, 45,54m, 39,87m, 45,32m, 34,57m,
46,50m, 41,47m, 37,54m, 34,73m, 34,69m, 36,43m, 38,40m, 31,78m, 29,84m, 34,29m,
32,62m, 29,83m, 27,76m, e 54,80m.
Limite Leste - partindo do
ponto T5, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila
Velha, até o ponto S 10 (dez) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são
respectivamente: azimutes 220°50'08", 123°54'28", 221°28'45", 125°29'29",
109°30'27", 95°00"43", 83°46'29", 168°49'35", 168°53'50" e 154°43'49",
comprimentos 188,26m, 8,98m, 14,99m, 44,97m, 184,99m, 198,00m, 130,97m, 14,99m,
86,30m e 30,33m.
Limite Oeste - partindo do
ponto L22, segue-se, confrontando com terreno de Luiz Carlos Laranja Gonçalves,
até o ponto L10A, (1) um segmento com azimute 316°55'44" e comprimento
1.556,53m.
Art. 2° A ZPE de Vila Velha
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Élcio Alvares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.4.1994
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