DECRETO Nº 1.080, DE 8 DE MARÇO DE 1994.
Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
Art. 1° O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.
Parágrafo único. As aplicações de recursos do Funcap destinam-se ao:
a) suprimento de:
1. alimentos;
2. água potável;
3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;
4. roupas e agasalhos;
5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais;
7. combustível, óleos e lubrificantes;
8. equipamentos para resgate;
9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
11. material de sepultamento.
b) pagamento de serviços relacionados com:
1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
3. outros serviços de terceiros;
4. transportes.
c) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.
Art.
2° A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no
art. 1° deste decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. O estado de
calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Defesa Civil (Condec), será reconhecido por portaria do Ministro de Estado da
Integração Regional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do
Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O
estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil (Condec), poderá ser reconhecido por portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou
do Prefeito Municipal.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)
Art. 2
º
A
condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no
art. 1
o
deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade
pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº
5.376, de 2005)
§ 1 o O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
§ 2 o Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Art. 3° Constituem recursos do Funcap:
I - as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações de áreas em estado de calamidade pública;
III - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
IV - outros recursos eventuais.
Art. 4° Os recursos a que se referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.
Parágrafo único. A rede bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias federais.
Art. 5° Os recursos do Funcap serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
1° Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria.
2° A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou gratificação adicional.
3° A Secretaria de Defesa Civil (Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.
Art. 6° Compete à Junta Deliberativa do Funcap:
I - deliberar sobre as aplicações dos recursos;
II - fixar prioridades para a utilização dos recursos;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Integração Regional proposta do orçamento anual.
Art. 7° Compete ao presidente da Junta Deliberativa do Funcap:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias;
III - definir a pauta das reuniões.
Art.
8° No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de
calamidade pública, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad
referendum da junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de 72 horas.
Art. 8 o No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Art. 9° Ficam revogados os Decretos n° 66.204, de 13 de fevereiro de 1970 , n° 68.718, de 7 de junho de 1971 , e n° 91.198, de 16 de abril de 1985.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1994
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