DECRETO Nº 1.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1994, obedecerão aos limites estabelecidos que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS

Serviços
Posto Combatente Intendência Médicos Engenheiros

Militares

Soma
General-de-

Exército

14 - - - 14
General-de-Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 71 5 3 9 88
Total 120 6 4 12 142

II - OFICIAIS DE CARREIRA

Posto
CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN Soma
Armas 01 Jan/30 Abr 606 1.171 1.334 1.962 1.237 410 6.720
e 01 Mai/31 Ago 644 1.203 1.332 1.858 1.236 852 7.125
QMB 01 Set/31 Dez 679 1.237 1.331 2.040 1.360 445 7.092
I 01 Jan/30 Abr 93 132 154 166 159 59 763
N 01 Mai/31 Ago 92 132 151 157 159 124 815
T 01 Set/31 Dez 91 132 149 189 176 65 802
M 01 Jan/30 Abr 45 136 138 218 289 - 826
E 01 Mai/31 Ago 61 123 137 209 289 - 819
D 01 Set/31 Dez 77 106 136 265 323 - 907
D 01 Jan/30 Abr 14 34 88 131 59 - 326
E

N

01 Mai/31 Ago 14 34 86 122 59 - 315
T 01 Set/31 Dez 14 36 86 127 59 - 322
F 01 Jan/30 Abr 14 12 33 78 58 - 195
A

R

01 Mai/31 Ago 16 9 37 74 58 - 194
M 01 Set/31 Dez 18 6 41 83 60 - 208
V 01 Jan/30 Abr 22 6 - - - - 28
E 01 Mai/31 Ago 23 4 - - - - 27
T 01 Set/31 Dez 24 2 - - - - 26

II - OFICIAIS DE CARREIRA

Posto
CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN Soma
Q 01 Jan/30 Abr 112 162 154 96 129 - 653
E 01 Mai/31 Ago 120 159 143 91 129 - 642
M 01 Set/31 Dez 125 156 132 103 153 - 669
Q 01 Jan/30 Abr - - - - 432 - 432
C 01 Mai/31 Ago - - - - 432 - 432
O 01 Set/31 Dez - - - - - - 567
Q

A

01 Jan/01 Jun - - - 342 1.341 1.647 3.330
O 02 Jun/31 Dez - - - 387 1.332 1.720 3.439
S 01 Jan/30 Abr 906 1.653 1.901 2.993 3.704 2.116 13.273
O 01 Mai/01 Jun 970 1.664 1886 2.853 3.703 2.623 13.699
M 02 Jun/31 Ago 970 1.664 1.886 2.898 3.694 2.696 13.808
A 01 Set/31 Dez 1.028 1.675 1.875 3.194 4.030 2.230 14.032

III -Oficiais Temporários

Posto Armas/QMB/

Int/QEM

MDFV

(Inclusive EAS)

R Core

(Art. 31)

Soma
1º Tenente 600 465 186 1.251
2º Tenente 1.806 3.501 560 5.867
Total 2.406 3.966 746 7.118

IV -Subtenentes, Sargentos de Carreira, do Quadro Oficial Especial e Temporários

Graduação Carreira QE Temporários Soma
Subtenente 2.509 2.509
1º Sargento 3.864 3.864
2º Sargento 9.672 9.672
3º Sargento 11.726 3.350 10.000 25.076
Total 27.771 3.350 10.000 41.121

V - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

Especificação Quantidade
Mor 23
1º Classe 347
Taifeiros 2º Classe 530
Soma 900
Cabos 38.832
Soldados 99.855
Total 139.587

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

Especificação Quantidade
Oficiais-Generais 142
Carreira 40 032
Oficiais Temporário 7.118
Soma 21 150
Carreira 27.771
Subtenentes Quadro Especial 3.350
e Temporários 10.000
Sargentos Soma 41.121
Taifeiros 900
Cabos e Soldados 138.687
Total 202.000

§ 1º 0 Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1993.

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