DECRETO Nº 1.013, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Distribui os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.098, de 27 de novembro de 1990, e no art. 4º , § 1º , da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, alterada pela Lei nº 8.194, de 25 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1994

I - CORPO DA ARMADA
Almirantes-de-Esquadra 05
Vice-Almirantes 16
Contra-Almirantes 28
Capitães-de-Mar-e-Guerra 184
Capitães-de-Fragata 391
Capitães-de-Corveta 532
Capitães-Tenentes 690
Primeiros-Tenentes 327
Segundos-Tenentes 242
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Almirante de Esquadra 01
Vice-almirantes 02
Contra-Almirantes 04
Capitães-de-Mar-e-Guerra 47
Capitães-de-Fragata 85
Capitães-de-Corveta 125
Capitães-Tenentes 160
Primeiros-Tenentes 142
Segundos-Tenentes 80
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Vice-Almirante 01
Contra-Almirantes 03
Capitães-de-Mar-e-Guerra 25
Capitães-de-Fragata 55
Capitães-de-Corveta 80
Capitães-Tenentes 150
Primeiros-Tenentes 70
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Vice-Almirante 01
Contra-Almirantes 04
Capitães-de-Mar-e-Guerra 47
Capitães-de-Fragata 106
Capitães-de-Corveta 163
Capitães-Tenentes 215
Primeiros-Tenentes 107
Segundos-Tenentes 77
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Vice-Almirante 01
Contra-Almirantes 04
Capitães-de-Mar-e-Guerra 30
Capitães-de-Fragata 65
Capitães-de-Corveta 95
Capitães-Tenentes 140
Primeiros-Tenentes 125
b) Quadros de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra 06
Capitães-de-Fragata 20
Capitães-de-Corveta 51
Capitães-Tenentes 77
Primeiros-Tenentes 55
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra 03
Capitães-de-Fragata 06
Capitães-de-Corveta 24
Capitães-Tenentes 35
Primeiros-Tenentes 30
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra 03
Capitães-de-Fragata 12
Capitães-de-Corveta 60
Capitães-Tenentes 145
Primeiros-Tenentes 100
Segundos-Tenentes 100
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 01
Capitães-de-Fragata 04
Capitães-de-Corveta 23
Capitães-Tenentes 40
Primeiros-Tenentes 47
Segundos-Tenentes 40
VII - QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra 02
Capitães-de-Fragata 15
Capitães-de-Corveta 110
Capitães-Tenentes 165
Primeiros-Tenentes 85
b) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra 01
Capitães-de-Fragata 03
Capitães-de-Corveta 38
Capitães-Tenentes 45
Primeiros-Tenentes 36
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra 01
Capitães-de-Fragata 09
Capitães-de-Corveta 58
Capitães-Tenentes 81
Primeiros-Tenentes 46
d) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-FN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra 02
Capitães-de-Fragata 09
Capitães-de-Corveta 58
Capitães-Tenentes 85
Primeiros-Tenentes 27
VIII - QUADRO DE CAPELÃES DA MARINHA
Capitão-de-Mar-e-Guerra 01
Capitães-de-Fragata 03
Capitães-de-Corveta 05
Capitães-Tenentes 08
Primeiros-Tenentes 07
Segundos-Tenentes 06
IX - QUADRO AUXILIAR FEMININO DE OFICIAIS (QAFO)
Capitães-de-Corveta 20
Capitães-Tenentes 227
Primeiros-Tenentes 176
Segundos-Tenentes 40
X - QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS
a) Médicos da Reserva Não Remunerada
Primeiros-Tenentes 36
Segundos-Tenentes 105
b) Dentistas da Reserva Não Remunerada
Primeiros-Tenentes 21
Segundos-Tenentes 17
c) Farmacêuticos da Reserva Não Remunerada
Primeiros-Tenentes 08
Segundos-Tenentes 10
d) Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo da Armada
Segundos-Tenentes 72
e) Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Segundos-Tenentes 00
f) Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Segundos-Tenentes 36
g) Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Segundos-Tenentes 36

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

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