Presidência
da República |
DECRETO No 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 4.557, de 2002 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e
Tendo em
vista a Resolução n° 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional
para a Independência Total de Angola (UNITA), a partir do dia 25 de setembro de
1993;
Tendo em
vista que as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações
Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais ou a partir de
seus territórios de material bélico, petróleo e produtos derivados à UNITA;
Considerando que a UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas
Resoluções do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as armas, a
obedecer os Acordos de Bicesse e a acatar os resultados das eleições de setembro
de 1992, consideradas livres e justas pelas Nações Unidas,
Art. 1°
Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de
armamento e material correlato de todos os tipos, incluindo armas e munições,
veículos militares, equipamento e peças de reposição para quaisquer dos produtos
acima citados.
Art. 2°
Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de
petróleo e produtos derivados.
Art. 3°
São, portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e
mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer
condições, dos produtos mencionados nos artigos 1° e 2° deste Decreto, se
destinados a pontos de entrada no território da República de Angola que não
Luanda ou não relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de
Angola, nos termos do parágrafo n° 19, da Resolução 864/93, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, e a ser divulgada por novo ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco
dos referidos bens.
Art. 4° Os
Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as
medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.10.1993