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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 921, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.004, de 11.9.1996 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8° do Derreto n° 785, de 27 de março de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8° ...................................................

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993