DECRETO Nº 865, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter-se aos seguintes exames:
I - de escolaridade;
II - de conhecimentos especializados;
III - médico;
IV - de aptidão física;
V - psicológico,
Parágrafo único. O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, assim como os critérios para os demais exames constarão das instruções especificas de cada concurso de admissão."
" Art. 6º O Estágio de Adaptação de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 90.212, de 24 de setembro de 1984.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1993
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