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Presidência
da República |
DECRETO Nº 830, DE 3 DE JUNHO DE 1993.
Promulga o Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de 12/5/1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha assinaram, em 12 de maio de 1983, em Brasília, o Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 2, de 23 de março de 1993;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2 de abril de 1993, na forma de seu artigo XIII,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de 12 de maio de 1983, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1993
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USPOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Espanha,
Considerando a tradicional amizade existente entre os seus povos,
Conscientes da importância crescente da utilização da energia nuclear para fins pacíficos,
Convencidos de que a cooperação entre os dois paises no campo dos usos pacíficos da energia nuclear constitui importante contribuição ao desenvolvimento econômico e social e ao bem estar de seus povos,
Tendo em conta o estabelecido no Convênio Básico de Cooperação Técnica entre os dois Governos, de 1 de abril de 1971, e que a investigação e o desenvolvimento no campo da energia nuclear requerem uma regulamentação particular, adequada a sua evolução científica e tecnologia, que deve refletir-se nas características especiais da cooperação internacional nesta matéria,
Acordam as disposições abaixo:
ARTIGO I
As Partes Contratantes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de cada país, levando em conta as respectivas disponibilidades de recursos naturais, humanos, tecnológicos e de capital, bem como os compromissos internacionais, leis, regulamentos e demais normas jurídicas vigentes no Brasil e na Espanha.
ARTIGO II
A cooperação objeto do presente instrumento abrangerá as seguintes áreas:
1) Prospecção, extração e processamento de minério de urânio, bem como produção de seus compostos;
2) Projeto, construção e operação de reatores e outras instalações nucleares, bem como de seus componentes;
3) Ciclo de combustível nuclear;
4) Pesquisa básica e aplicada ligada aos usos pacíficos da energia nuclear;
5) Formação e capacitação de recursos humanos;
6) Segurança nuclear, proteção radiológica e proteção física do material nuclear;
7) Licenciamento de instalações nucleares;
8) Produção e aplicação de radioisótopos;
9) Informações nucleares;
10) Outras áreas científicas, tecnológicas ou jurídicas relacionadas com a energia nuclear que sejam consideradas de interesse mútuo pelas Partes Contratantes.
ARTIGO IIII
O intercâmbio de pessoal mas áreas de cooperação a que se refere o artigo II realizar-se-á mediante:
1) Assistência recíproca para a preparação de pessoal científico e técnico;
2) Intercâmbio de peritos;
3) Intercâmbio de professores para cursos e seminários;
4) Bolsas de estudo;
5) formação de grupos mistos de trabalho para realizar estudos concretos de investigação científica e desenvolvimento.
ARTIGO IV
O intercâmbio de informações obedecerá às seguintes normas:
1) Será realizado através de consultas mútuas sobre problemas científicos e tecnológicos e permuta de documentação;
2) As informações e documentos intercambiados não devem se comunicados a terceiros, públicos ou privados, sem prévio acordo escrito dado pela Parte que haja fornecido o documento ou informação;
3) Se a informação fornecida se referir a patentes registradas no Brasil ou na Espanha, os termos e as condições para seu uso ou comunicação a terceiros deverão reger-se pela legislação vigente nesta matéria em um ou outro país.
ARTIGO V
As Partes Contratantes envidarão esforços para facilitar o fornecimento recíproco, mediante transferência, empréstimo, arrendamento ou venda de matérias nucleares, equipamentos e serviços necessários à realização de projetos conjuntos e de seus programas nacionais, nos termos do artigo I.
ARTIGO VI
Qualquer material, instalação ou fornecido por uma das Partes à outra, ou qualquer material derivado de seu uso, só poderá ser utilizado para fins pacíficos, e as Partes, quando pertinente, celebração com a Agência Internacional de Energia Atômica os acordos de salvaguardas correspondentes.
ARTIGO VII
A retransferência, de uma Parte terceiro país, de qualquer material, instalação ou equipamento fornecido pela outra parte, necessitará de autorização da Parte de origem. Quando a material, instalação ou equipamento estiver sujeito a salvaguardas, a retransferência só poderá ser feita após o terceiro país ter concluído com Agência Internacional de Energia Atômica um acordo de salvaguardas do mesmo tipo do aplicado ao referido material, instalação ou equipamento.
ARTIGO VIII
Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias para a proteção física, em seu território, dos materiais que lhe forem fornecidos no âmbito do presente Acordo, bem como nos casos de transporte dos referidos materiais entre territórios da Partes.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes envidarão esforços para adotar as medidas administrativas, particulares fiscais e aduaneiras, de sua competência, que facilitem o bom cumprimento do presente Acordo.
ARTIGO X
As Partes Contratantes designarão as respectivas instituições nacionais, às quais caberá implementar a cooperação prevista no artigo II. Com esse fim, poder-se-ão concluir ajustes complementares, convênios ou outros instrumentos, nos quais serão definidas as modalidades de implementação em cada uma das áreas de cooperação, bem como a responsabilidade de cada uma dessas instituições. Os referidos instrumentos entrarão em vigor quando forem cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de cada uma das Partes.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes, a pedido de uma delas, designarão delegações para examinar a evolução dos diversos projetos relacionados com a implementação deste Acordo.
ARTIGO XII
Quaisquer controvérsias que possam ocorrer sobre a interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.
ARTIGO XIII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação e será válido por um prazo de dez anos, renovável tacitamente por períodos sucessivos de dois anos.
ARTIGO XIV
O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo qualquer das Partes, produzido efeito a denúncia seis meses após a correspondente notificação a outra Parte. Na eventualidade de denúncia, os ajustes complementares, convênios e outros instrumentos concluídos no âmbito da aplicação do presente Acordo continuarão em vigor até o cumprimento integral das obrigações neles assumidas, salvo decisão em contrário das Partes.
Feito em Brasília, ao 12 dias do mês de maio de 1983, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA ESPANHA
Miguel I. de Aldasoro Y Sandberg