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Presidência
da República |
DECRETO Nº 799, DE 17 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº
1.397 de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do
Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e considerando a necessidade de dar
cumprimento ao compromisso assumido em protocolos de intenção celebrados pela União
Federal com empresas industriais montadoras de veículos automotores, a fim de
possibilitar diminuição de preços de venda ao consumidor dos veículos populares, com
reflexos positivos na oferta de empregos, no nível de investimentos e na produção
industrial,
DECRETA:
Art. 1° São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro
de 1988, as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), com as
seguintes redações:
"NC (87-12) Fica reduzida para 0,1% a alíquota de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."
"NC (87-13) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas incidentes sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199 e 8703.23.0399, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no Pais."
"NC (87-14) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.9900 e 8704.31.0200, quando equipados com motor refrigerado a ar, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."
"NC (87-15) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 cc, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."
Art. 2° A fruição das alíquotas de que trata o artigo anterior fica sujeita
ao atendimento das especificações técnicas para veículos populares, inclusive quanto
aos índices mínimos de nacionalização, e à prática de preços de venda FOB-fábrica
ao consumidor, estabelecidos nos termos acordados pelo respectivo fabricante em protocolos
celebrados com o Poder Executivo e publicados em Diário Oficial da União n°s 42,
61 e 72, de 4.3.1993, 31.3.1993 e 19.4.1993, respectivamente, ou os que, nas mesmas
condições, venham a fazê-lo.
Art. 3° Os opcionais ou acessórios oferecidos aos adquirentes dos veículos
não estão contemplados pela redução de alíquotas e limitação de preços a que se
refere as notas complementares introduzidas pelo art. 1°
Parágrafo único. Em qualquer hipótese será assegurado ao consumidor o direito
de exigir o fornecimento do veículo sem acessórios ou opcionais, na forma da
legislação de defesa do consumidor.
Art. 4° Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao
Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e
fiel cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente quanto à geração
de empregos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1993; 1272° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.4.1993
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