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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 799, DE 17 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.397 de 1995
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Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao compromisso assumido em protocolos de intenção celebrados pela União Federal com empresas industriais montadoras de veículos automotores, a fim de possibilitar diminuição de preços de venda ao consumidor dos veículos populares, com reflexos positivos na oferta de empregos, no nível de investimentos e na produção industrial,

    DECRETA:

    Art. 1° São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), com as seguintes redações:

"NC (87-12) Fica reduzida para 0,1% a alíquota de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC (87-13) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas incidentes sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199 e 8703.23.0399, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no Pais."

"NC (87-14) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.9900 e 8704.31.0200, quando equipados com motor refrigerado a ar, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC (87-15) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 cc, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    Art. 2° A fruição das alíquotas de que trata o artigo anterior fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas para veículos populares, inclusive quanto aos índices mínimos de nacionalização, e à prática de preços de venda FOB-fábrica ao consumidor, estabelecidos nos termos acordados pelo respectivo fabricante em protocolos celebrados com o Poder Executivo e publicados em Diário Oficial da União n°s 42, 61 e 72, de 4.3.1993, 31.3.1993 e 19.4.1993, respectivamente, ou os que, nas mesmas condições, venham a fazê-lo.

    Art. 3° Os opcionais ou acessórios oferecidos aos adquirentes dos veículos não estão contemplados pela redução de alíquotas e limitação de preços a que se refere as notas complementares introduzidas pelo art. 1°

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese será assegurado ao consumidor o direito de exigir o fornecimento do veículo sem acessórios ou opcionais, na forma da legislação de defesa do consumidor.

    Art. 4° Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e fiel cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente quanto à geração de empregos.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de abril de 1993; 1272° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1993

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