Presidência
da República |
DECRETO No 773, DE 17 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.949, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de
19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na
forma dos Anexos I e II deste decreto, o estatuto e a transformação dos cargos
em comissão e das funções de confiança da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública ENAP, entidade vinculada à Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República.
Art. 2° O Regimento Interno
da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
Art. 4° Revoga-se o
Decreto
n° 94.293, de 29 de abril de 1987.
Brasília, 17 de março de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.3.1993
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação Escola
Nacional de Administração Pública ENAP, instituída na forma da Lei n° 6.871, de
3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.140 de 28 de
dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federai, vincula-se à Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 2° A ENAP tem por
finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos
humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à
aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a
produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em
especial, à ENAP:
a) gerir o Fundo Especial de
Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público,
instituído pela Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993;
b) coordenar e supervisionar
os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais
centros de formação da Administração Federal.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A ENAP tem a seguinte
estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
Diretor;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
b) Assessoria de
Planejamento;
c) Assessoria de Comunicação
Social;
c) Diretoria de Administração
e Finanças;
a) Diretoria de Estudos e
Pesquisas;
b) Diretoria de Treinamento e
Desenvolvimento;
c) Diretoria de Cooperação
Técnica;
(Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
d) Diretoria de
Descentralização de Programas e Projetos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
e) Centro de Documentação,
Informação e Difusão.
Seção II
Da Direção
Art. 4° A ENAP é dirigida por
um Presidente, auxiliado por diretores, nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração
Federal.
Parágrafo único. Os demais
cargos em comissão e funções de confiança serão providos por ato do Presidente
da ENAP.
Art. 5° O Gabinete será
dirigido por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador, a Auditoria por
Auditor, a Assessoria de Comunicação Social por Assessor-Chefe, a Assessoria de
Planejamento por Assessor-Chefe, as Diretorias por Diretor, as
Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Centro de Documentação, Informação
e Difusão por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões,
os Serviços e os Setores por Chefe.
§ 1° O Presidente será
substituído em seus afastamentos e impedimentos por Diretor previamente
designado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.
§ 2° Os titulares das demais
unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos por eles
indicados e devidamente designados pelo Presidente.
Seção III
Das Competências das Unidades da
Estrutura Básica
Art. 6° Ao Conselho Diretor
Compete:
I - apreciar os assuntos que
lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
II - aprovar as normas gerais
da administração da fundação;
III - examinar o programa
geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
IV - analisar o relatório de
atividades e a prestação anual de contas;
V - aprovar os convênios,
contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da fundação;
VI - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da fundação;
VII - autorizar a alienação
de bens imóveis da fundação.
Parágrafo único. O Conselho
Diretor terá sua composição e normas de funcionamento previstos no Regimento
Interno da ENAP.
Art. 7° Ao Gabinete compete
assessorar e assistir diretamente o Presidente em sua representação social e
política, incumbir-se do preparo e despacho de expedientes pessoal e oficial,
bem como nas atividades de apoio administrativo.
Art. 8° Á Assessoria de
Planejamento compete assessorar e assistir o Presidente no planejamento,
acompanhamento e avaliação das atividades da fundação.
Art. 9° Á Assessoria de
Comunicação Social compete planejar, promover e coordenar as atividades de
comunicação social, inclusive as de publicidade.
Art. 10. Á Procuradoria
Jurídica compete defender os interesses da ENAP, em juízo e fora dele,
assessorar o Presidente e atender aos demais encargos de natureza jurídica da
fundação.
Art. 11. Á Auditoria compete
acompanhar, avaliar, orientar, fiscalizar e auditar as atividades relacionadas
ao Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e de Pessoal.
Art. 12. Á Diretoria de
Administração e Finanças compete planejar, coordenar e controlar a execução das
atividades relativas à administração de materiais e serviços gerais,
modernização e informática, recursos humanos e orçamento e finanças.
Art. 13. Á Diretoria de
Estudos e Pesquisas compete planejar, promover e coordenar a execução de estudos
e pesquisas nas áreas de metodologias instrucionais, políticas públicas,
inovações tecnológicas e pesquisas organizacionais, bem como avaliar os
resultados dos programas de treinamento e desenvolvimento, incluído o
acompanhamento no trabalho dos efeitos gerados pela formação recebida.
Art. 14. Á Diretoria de
Treinamento e Desenvolvimento compete identificar, planejar, elaborar, promover
e executar os programas de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos para a Administração Pública Federal, bem como coordenar e supervisionar
a execução descentralizada dessas atividades por outras unidades regionais de
treinamento.
Art. 15. Á Diretoria de
Cooperação Técnica compete planejar, promover, coordenar e controlar a execução
das atividades relativas à cooperação técnica com entidades no país e no
exterior, ampliar fontes de captação de recursos e acompanhar e avaliar a
execução de acordos e convênios firmados.
(Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
Art. 16. Á Diretoria de
Descentralização de Programas e Projetos compete identificar e planejar as
atividades relativas à descentralização dos programas e projetos da ENAP, bem
como promover e executar em parceria com outras unidades regionais de
treinamento eventos de natureza especial.
(Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
Art. 17. Ao Centro de
Documentação, Informação e Difusão compete planejar, coordenar e controlar as
atividades de documentação e acervo bibliográfico, editoração e difusão técnica,
bem como a promoção e execução de programas, projetos e eventos culturais.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 18. Ao Presidente
incumbe:
I - dirigir, planejar,
coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância com as
diretrizes traçadas para a Administração Pública pela Secretaria da
Administração Federal;
II - representar a ENAP,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados
expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação,
inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 19. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador, ao Auditor, aos Assessores-Chefes, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, Serviço e Setor,
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e auxiliar na execução das
atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras
competências que lhes forem cometidas por delegação do Presidente.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Art. 20. Integram o
patrimônio da ENAP os bens e direitos que tenha adquirido ou venha a adquirir.
Art. 21. Constituem recursos
financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer
espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
III - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 22. A ENAP gozará dos
privilégios concedidos, legalmente, às instituições de utilidade pública.
Art. 23. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da ENAP serão estabelecidas em regimento
interno.
Art. 24. Em caso de extinção
da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.