Presidência
da República |
DECRETO No 655, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 36 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo
Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"XX - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pelo Departamento da Receita Federal."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1992