Presidência
da República |
DECRETO No 612, DE 21 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de
1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422,
de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar n°
70, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O
Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações
introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seu anexo.
Art. 2° O novo texto
substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante
sua vigência.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.7.1992
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL(Vide Decreto nº
738, de 1993)
Da Organização da Seguridade
Social
Introdução
Art. 1° A Seguridade Social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade
Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da
cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor
dos benefícios;
e) eqüidade na forma de
participação no custeio;
f) diversidade da base de
financiamento;
g) caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Da Saúde
Art. 2° A Saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As
atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e
igualitário;
b) provimento das ações e
serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema
único;
c) descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade
na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa
privada na assistência à saúde obedecidos os preceitos constitucionais.
Da Previdência Social
Art. 3° A Previdência Social
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Parágrafo único. A
organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade de
participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos
benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;
d) preservação do valor real
dos benefícios;
e) previdência complementar
facultativa, custeada por contribuição adicional.
Da Assistência Social
Art. 4° A Assistência Social
é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas
em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade
Social.
Parágrafo único. A
organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização
político-administrativa;
b) participação da população
na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Art. 5° As ações nas áreas de
Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no
Capítulo
II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional
de Seguridade Social.
Parágrafo
único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais,
com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
da sociedade civil.
Art. 6° O Conselho Nacional
de Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a
participação da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e de
representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e
respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - 4
(quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área econômica;
II - 1
(um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
III - 6
(seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos
quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;
IV - 3
(três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
§ 1° O Conselho é presidido
por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um)
ano, vedada a reeleição.
§ 2° O
Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas
no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no
parágrafo único do art. 5°.
§ 3° Os
representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4° O
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de
1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7
(sete) dias para a realização da reunião.
§ 5° As
reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 6°
Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer
por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 7° Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de
30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído,
devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.
§ 8° As
despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho
constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 9° As
ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua
participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7°
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I -
estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com
a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados;
II - acompanhar e avaliar a
gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas
realizados, exigindo prestação de contas;
III -
apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e
a rede bancária para a prestação de serviços;
IV -
aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais
da Seguridade Social;
V -
aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e
aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação
de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel
cumprimento do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda
legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas
próprias deliberações;
VIII - divulgar, pelo Diário
Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX elaborar seu regimento
interno.
Art. 8° As propostas
orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por
comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1
(um) da área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.
Art. 9° Compete ao Conselho
Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área
para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2
(dois) anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único. A indicação
referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Do Segurado da Previdência Social
Art. 10. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
e) aquele que presta serviço
no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e
a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que
trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do
domicílio;
g) o bolsista e o estagiário
que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da
Lei n° 6.494, 7 de
dezembro de 1977;
h) o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
(Incluído pelo Decreto nº 935, de 1993)
(Vide Decreto nº 935, de 1993)
II - como empregado doméstico
- aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário;
a) o titular de firma
individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro de conselho de
administração, na sociedade anônima;
d) todos os sócios, na
sociedade em nome coletivo;
e) o sócio cotista que
participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na
sociedade de capital e indústria;
g) o associado eleito para
cargo de direção, observada a legislação pertinente, na sociedade cooperativa;
IV - como trabalhador
autônomo:
a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
b) aquele que exerce, por
conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
c) são trabalhadores
autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional
sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n° 6.094, de 30 de agosto de
1974;
3. aquele que, pessoalmente,
por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei n°
6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a
cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;
5. o membro de conselho
fiscal de sociedade por ações;
6. aquele que presta serviço
de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem
fins lucrativos;
7. o titular de serventia da
justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema
próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de
feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
9. o incorporador de que
trata o art. 29 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de
obra de construção civil;
V - como equiparado a
trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
a) aquele que, proprietário
ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
amparado por sistema próprio de previdência social;
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por
sistema de previdência social do país do domicílio;
e) o médico-residente de que
trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações introduzidas pela
Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 1993)
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo
- em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 1993)
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra
atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda
que na condição de inativo;
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 1993)
d) o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 1993)
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 1993)
f) o médico-residente de
que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 1993)
VI - como trabalhador avulso
- aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural,
sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do
sindicato da categoria, assim considerados:
a) o estivador, inclusive o
trabalhador de estiva em carvão e minério;
b) o trabalhador em alvarenga;
c) o conferente de carga e
descarga;
d) o consertador de carga e
descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador de embarcação;
g) o trabalhador em serviço
de bloco;
h) o trabalhador de capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de café,
cacau, sal e similares;
l) o trabalhador na indústria
de extração de sal;
m) o carregador de bagagem em
porto;
n) o prático de barra em
portos;
o) o guindasteiro;
p) o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadoria;
q) outros assim classificados
pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.
VII - como segurado especial
- o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o
pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde
que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam
essas atividades nas seguintes condições:
VII - como segurado
especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 1993)
a) individualmente ou em
regime de economia familiar;
b) com ou sem auxílio
eventual de terceiros.
§ 1° Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§ 2° Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 3° Entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 4° Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Art. 11. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas
atividades.
Art. 12. 0 servidor civil ou
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das
respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência
Social de que trata este regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio
de previdência social, de conformidade com os
arts. 39 e 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Caso o
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em
relação a essas atividades.
Art. 13. É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não
esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10.
Parágrafo único. Podem
filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio;
c) o estudante;
d) aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da Previdência Social.
Da Empresa e do Empregador
Doméstico
I - empresa - firma
individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico -
aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Consideram-se empresa, para os efeitos deste regulamento:
a) o trabalhador autônomo e
equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.
Do Custeio da Seguridade Social
Introdução
Art. 15. A Seguridade Social
é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art. 16. No âmbito federal, o
orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições
sociais;
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem
contribuições sociais:
a) as das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores
domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos
a seu serviço;
c) as dos trabalhadores,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas,
incidentes sobre o faturamento e o lucro;
e) as incidentes sobre a
receita de concursos de prognósticos.
Da Contribuição da União
Art. 17. A contribuição da
União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade
Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual.
Art. 18. Para pagamento dos
Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da
Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16,
observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:
I - até 55% (cinqüenta e
cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta cinco
por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por
cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento),
a partir de 1995.
Parágrafo único. A partir de
1° de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento
referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16 não mais poderão
compor a destinação prevista no caput.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre
o faturamento, criada pela Lei Complementar
n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
(Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 19. Os recursos da
Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d
do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992,
para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião Brasileira de
Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Parágrafo único. A partir de
1° de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento
referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16 não mais poderão
compor a destinação prevista no caput.
Parágrafo único. Os
recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela
Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde,
previdência e assistência social.
(Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 20. Os recursos
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social serão repassados pelo
Tesouro Nacional aos respectivos Órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos
legais determinados para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Decorridos
os prazos referidos no caput, as dotações a serem repassadas
sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para
efeito de correção dos tributos da União.
Art. 21. Os recursos oriundos
da majoração das contribuições previstas neste regulamento ou da criação de
novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser
utilizados para atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência
Social.
Da Contribuição do Segurado
Da Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso
Art. 22. A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo
com a seguinte tabela:
Parágrafo único. Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991,
na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
Da Contribuição dos Segurados
Empresário,
Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 23. A alíquota de
contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no
inciso III do art. 37, é de:
I - 10% (dez por cento) para
o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta
e um mil cruzeiros);
II - 20% (vinte por cento)
para os demais salários-de-contribuição, observando o limite estabelecido no §
5° do art. 37.
Parágrafo único. Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991,
na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
Seção III
Da Contribuição do Segurado
Especial
Art. 24. Contribui com 3%
(três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.
§ 1° O segurado especial de
que trata este artigo, além da contribuição referida no caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte
individual.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 3° Integram a produção,
para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4° O adquirente,
consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações de que trata este
artigo.
§ 5° O adquirente,
consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da
produção, quando da realização da operação prevista no § 2°, comprovação de sua
inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como
segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física,
observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social e nas normas fixadas pelo INSS.
§ 6° O adquirente,
consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição
de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 4°, caso não
mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação
prevista no § 5°.
Seção III
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
Da Contribuição da Pessoa Física
(Equiparada a Trabalhador Autonomo) e do
Segurado Especial sobre Receita Bruta da
Produção
Art. 24. A contribuição
da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na
alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste
regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
I - dois por cento da
receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção;
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
II - um décimo por cento
da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 1° As contribuições de
que tratam os incisos I e II deste artigo, devidas pela pessoa física
referida na alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as
contribuições previstas nos arts. 25 e 26 deste regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 2° O segurado especial
referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os
incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23
deste regulamento, na condição de contribuinte individual.
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 3º A pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na
alínea a do inciso I do art. 39 deste regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 4° Para os efeitos dos
incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido
ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a
operação de venda ou consignação.
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 5° Integram a produção,
para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos.
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 6° Não integra a base
de cálculo desta contribuição:
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
a) o produto vegetal
destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à
reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si,
pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, que os
utilize diretamente com essas finalidades;
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
b) o produto animal
utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
c) o produto vegetal,
vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado
a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam "a" alínea "a"
do inciso V e o inciso VII do art. 10.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 7º A contribuição de
que trata este artigo, será recolhida:
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
a) pelo adquirente,
consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas
obrigações do produtor;
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
b) pelo produtor, quando
ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor,
ou a adquirente domiciliado no exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 8° O adquirente,
consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da
produção, quando da realização da operação prevista no § 4°, comprovação
de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério
da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como
segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa
física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 9° O adquirente,
consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da
contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo,
independentemente do disposto no § 7°, caso não mantenham à disposição
da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no
parágrafo anterior.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 10. Fica criada a
Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que
trata o inciso VII do art. 10 deste regulamento, segundo modelo a ser
aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 1° de junho de
1993.
§ 11. Fica criada a
Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua
regulamentação.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 12. Os segurados referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do
art. 10 deste regulamento preencherão a declaração de que trata o
parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo
Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
Das Contribuições da Empresa
e do Empregador Doméstico
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 25. A contribuição a
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento)
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos,
autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26
e 28.
§ 1° São consideradas
remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do
art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da
alínea b do § 5° deste artigo.
§ 2° Integra a remuneração a
bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que
couber, o art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada
pelo art. 1° da Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3° No caso de empresa
dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8° do art. 47, e não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a
contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por
cento) sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da
ocorrência da situação prevista nos §§ 5° e 6° daquele artigo.
§ 4° A remuneração paga ou
creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de
passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da
aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do
frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo
da remuneração.
§ 5° No caso de sociedade
civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a
segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica,
será de 20% (vinte por cento) sobre:
a) a remuneração paga ou
creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua
escrituração contábil; ou
b) os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6° No caso de banco
comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de
crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a
base de cálculo definida no caput.
§ 7° O disposto neste
artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do
inciso V do art. 10 deste regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
Art. 26. A contribuição da
empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por
acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais
incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
médicos-residentes:
I - 1% (um por cento) para a
empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
II - 2% (dois por cento) para
a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado médio;
III - 3% (três por cento)
para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho
seja considerado grave.
§ 1° Considera-se
preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da
empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e
médicos-residentes.
§ 2º Considera-se
estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número de
CGC próprio, bem como a obra de construção civil, executada sob sua
responsabilidade.
§ 3° As atividades econômicas
preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de
acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), anexa a
este regulamento.
§ 4° O enquadramento dos
estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da
empresa, observadas as atividades econômicas preponderantes de cada um deles, e
será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo.
§ 5° Verificado erro no
auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e
procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6° Para efeito de
determinação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, prevista
no § 1°, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e
médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente no
estabelecimento.
§ 7º Não sendo exercida
atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito com base na
atividade econômica preponderante da empresa, adotando-se, neste caso, o mesmo
critério fixado no § 1°.
§ 8° O
disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do
inciso V do art. 10 deste regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
Art. 27. O MPS deverá
revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em
relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26,
visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. O MPS e o
MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de comissão constituída no âmbito da
Secretaria Nacional de Previdência Social (SNPS) e da Secretaria Nacional do
Trabalho (SNT), as providências necessárias à implementação de sistema de
controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação
prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).
Art. 28. As contribuições a
cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31 de março de 1992,
de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto
no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação
dada pelo art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
alterações posteriores; e a partir de 1° de abril de 1992 de 2% (dois por cento)
sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos
termos da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991;
II - 10% (dez por cento)
sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o imposto de
renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1° A contribuição prevista
no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela
equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às
despesas com atividades-fins das áreas de saúde, Previdência e Assistência
social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na
segunda parte do caput do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 2º Até 31 de março de 1992,
para as instituições citadas no § 6° do art. 25 a alíquota de contribuição
prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por
cento) a partir de 1° de abril de 1992, quando essas instituições ficam
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída
pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3° O disposto neste artigo
não se aplica às pessoas de que tratam a alínea a do inciso V e o inciso
VII do art. 10.
Art. 29. As entidades
desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na
forma da Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 30. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de
assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de
utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de
utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde
se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do
Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido pelo
Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - seja portadora do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
renovado a cada três anos;
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
IV - promova a assistência
social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos,
excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade
Social relatório circunstanciado de suas atividades;
VI - aplique suas rendas e
recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos,
bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto;
VII - mantenha livro diário
com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a
legislação específica;
VIII - não percebam
remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
§ 1° A isenção das
contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas
a uso próprio.
§ 2° A isenção não abrange
empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por
outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata
o § 11.
§ 3° Ressalvado o direito
adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.
§ 4° O INSS verificará
periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de
que trata este artigo.
4° O INSS verificará, periodicamente, se a
entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando
em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias
por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos
filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas
federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a
pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes.
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
4º O INSS verificará, periodicamente, se a
entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em
gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por
ela usufruída.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.038, de 1994)
§ 5° O Conselho Nacional do
Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que
não renovaram o registro na forma do inciso III.
§ 6° A entidade filantrópica
que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a
partir de 25 de julho de 1991, sujeita ao cumprimento das exigências referidas
nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer
tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que
isoladamente.
§ 7° O disposto no inciso II
somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de
1991, na forma do Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de 1977, quando da
renovação do certificado ou do registro de entidade de fins filantrópicos.
§ 8º Perderá o direito à
isenção a entidade que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a
partir da data em que deixar de atendê-los.
§ 9° O INSS comunicará ao
Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de
que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2° do art. 33.
§ 10. Para os fins previstos
neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço
Social até 24 de julho de 1991 deverão renovar seu certificado ou registro até
25 de julho de 1994, conforme o inciso III.
10. Para os fins previstos neste artigo, as
entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo
Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los até
25 de julho de 1994, conforme o inciso III.
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
§ 11. O disposto nos §§ 6° e
7° aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de
1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a
ela extensivo.
Art. 31. A entidade deve
requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias
conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos
respectivos originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de
entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - Certificado ou Certidão
de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional
do Serviço Social;
II - Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
III - estatuto com a
respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou
nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega
dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do
requerimento:
V comprovante de entrega da declaração de
isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do
Ministério da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
a) relatório circunstanciado
de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da
Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos
órgãos;
b) declaração de isenção do
imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - relação nominal de todas
as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;
VII - documento firmado por
pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) natureza e finalidade da
atividade Assistencial promovida pela requerente;
b) que não percebem
remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
c) aplicar a instituição
integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o
eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais.
§ 1° O INSS apreciará o
pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os
quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste
contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em
determinação de diligências julgadas desnecessárias, que deverão ser efetuadas
conclusivamente em 15 (quinze) dias.
§ 1° O INSS despachará o pedido no prazo de
trinta dias contados da data do protocolo.
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
§ 2° A eventual existência de
débito da requerente, relativo ao período de 1° de setembro de 1977, data de
revogação da Lei n° 3.577, de 4 de julho de 1959, até 25 de julho de 1991, data
da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, constituirá impedimento
ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de
acordo com o previsto no art. 148.
§ 3° O INSS comunicará à
entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre
concedida em caráter precatório.
§ 4° No caso de não ser
proferida a decisão de que trata o § 1°, a entidade poderá recorrer à autoridade
superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade
ou não da isenção requerida e promoverá a apuração da eventual responsabilidade
do servidor omisso.
Art. 32. A entidade
beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a
renovação da isenção, como previsto no art. 31.
Parágrafo único. O
requerimento deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias após expirar o
prazo de validade do registro no Conselho Nacional do Serviço Social.
Art. 32. A entidade beneficente de
assistência social deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como
previsto no art. 31.
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
1° O requerimento deverá ser protocolizado
até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
(Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
2° A requerente instruirá o pedido com
cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado,
quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.
(Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
3° O Conselho Nacional de Serviço Social
comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões
sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos.
(Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
Art. 33. A entidade
beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril,
ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas
atividades no exercício anterior, assim como das seguintes informações, além de
outras estabelecidas pelo referido Conselho:
Art. 33. A entidade beneficiada com a
isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez
milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30
de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício
anterior, assim como as seguintes informações:
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
Art. 33. A entidade beneficiada com a
isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes
informações:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.038, de 1994)
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação
completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus
estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - descrição pormenorizada
e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde,
prestados a maiores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.
IV - descrição pormenorizada dos serviços
de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores
de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os
respectivos custos.
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
§ 1° O relatório será
instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da publicação do
Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por
pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade
continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2° Aplicam-se às entidades
no exercício do direito a isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento.
§ 2° A entidade apresentará, ainda, as folhas
de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação
que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros
documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
§ 3° Aplicam-se às entidades no exercício do
direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de
contribuições estabelecidas neste regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
Seção III
Da Contribuição do Empregador
Doméstico
Art. 34. A contribuição do
empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do
empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5° do
art. 37.
Da Contribuição sobre a Receita de
Concursos de Prognósticos
Art. 35. Constitui receita da
Seguridade Social e renda líquida de concursos de prognósticos.
Art. 35 Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Eductivo.
(Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1° Considera-se concurso de
prognóstico todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a
realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federais, estadual, do Distrito
Federal e municipal.
§ 2° Para efeito do disposto
neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores
destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração,
conforme fixado em legislação específica.
§ 3º Durante a vigência dos
contratos assinados com o Fundo de Assistência Social (FAS) até 25 de julho de
1991, data da publicação da Lei n° 8.212, é assegurado o repasse à Caixa
Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.
Das Outras Receitas
Art. 36. Constituem outras
receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização
monetária e os juros monetários;
II - a remuneração recebida
por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas
provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento
de bens;
IV - as demais receitas
patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados,
subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por
cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do
art. 243 da Constituição
Federal, repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à
saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes
e drogas afins;
VII - 40% (quarenta cento) do
resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal
(DPRF);
VIII - outras receitas
previstas em legislação específica.
§ 1° Os recursos de que
tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social, nos mesmos
prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente
prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social,
assegurado o direito da seguridade à mesma atualização de que trata o referido
artigo.
§ 2° A companhia seguradora
que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, deverá repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor
total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para
custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art.
39.
Do Salário-de-Contribuição
Art. 37. Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - para o empregado e
trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer
título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os
limites dos §§ 3°, 4° e 5°;
II - para o empregado
doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.
III - para o trabalhador
autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base,
observado o disposto no art. 38.
§ 1° Quando a admissão, a
dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2º O salário-maternidade é
considerado salário-de-contribuição.
§ 3° O limite mínimo do
salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
§ 4° O limite mínimo do
salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do
parágrafo único do art.
80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde à sua remuneração
mínima definida em lei, conforme o caso;
a) 1/2 (meio) salário mínimo,
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício;
b) 2/3 (dois terços) do
salário mínimo, durante a segunda metade.
§ 5° O limite máximo do
salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000.00 (cento e setenta mil cruzeiros),
reajustado a partir de
1° de agosto de 1991, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 6° A gratificação natalina
- décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devida a
contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do
contrato de trabalho.
§ 7° A contribuição de que
trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos
adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o
art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 8° O valor das diárias para
viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do
empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu total.
§ 9° Não integram o
salário-de-contribuição:
a) cota de salário-família,
nos termos dos incisos I e II art. 81 do regulamento dos Benefícios da
Previdência Social (RBPS);
b) ajuda-de-custo e adicional
mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de
1973;
c) parcela in natura
recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do
Trabalho e da Administração (MTA), nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de
1976;
d) abono de férias não
excedentes aos limites previstos nos
arts. 143 e 144 da CLT;
e) importância recebida a
titulo de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de
serviço e indenização a que se refere o
art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
f) parcela recebida a titulo
de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) ajuda-de-custo, em parcela
única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do
empregado;
i) importância recebida a
título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos
termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) participação do empregado
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
l) abono do PIS-PASEP;
m) valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro
de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;
n) parcela de gratificação
natalina correspondente ao período de aviso-prévio indenizado, paga na rescisão
de contrato de trabalho;
o) adicional de férias de que
trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao
empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do
art. 78 do regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).
§ 10. As parcelas referidas
no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação
pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem
prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação
dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser
observados:
a) os valores reais das
utilidades recebidas; ou
b) os valores resultantes da
aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso
sejam superiores aos valores de que trata a alínea a.
§ 12. O empregado doméstico
dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.
§ 13. O
salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e
máximo dos §§ 3° e 5°.
§ 14. A remuneração adicional
de férias de que trata o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra
o salário de contribuição.
§ 15. O valor pago à
empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no
inciso II,
alínea b, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em
indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.
§ 16. Para efeito de
verificação do limite de que tratam o § 8° e a alínea h do § 9°, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 17. A incidência da
contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se
referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Art. 38. O salário-base de
que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:
§ 1° Os valores do
salário-base serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma data
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
§ 2º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e
sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.
§ 3° Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se
em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do
§ 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 4° O
segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base, contribuirá
em relação apenas a uma delas.
§ 5° Os segurados empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe
inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que
a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5° do art.
37.
§ 6° Os segurados empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse
salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 37.
§ 7° O segurado que exercer
atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive
doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício,
rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a
classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados
monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes
seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º O segurado que deixar de
exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter
essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de
salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salário-de-contribuição, atualizados
monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes
seguintes, os respectivos interstícios.
§ 9° O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer
atividade por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na
escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima
do valor de sua aposentadoria, devendo observar, para acesso às classes
seguintes, os respectivos interstícios.
§ 10. É inadmissível
pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes.
§ 11. Cumprido o interstício,
o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese
isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando
desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com
as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo,
para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu
e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os
interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e
aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma
da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13. Para fins do previsto
no § 12, os interstícios não se presume cumpridos no caso dos enquadramentos
previstos nos §§ 3°, 7°, 8° e 9°.
§ 14. A atualização monetária
dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste
artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a
partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do
enquadramento.
§ 15. O recolhimento de
contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento,
pela Previdência Social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo
de serviço.
§ 16. O salário-base não pode
ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5°.
§ 17. O segurado empregador
rural, referido no art. 164, passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da
competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em
qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média
aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas
contribuições anuais, atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber,
o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.
Da Arrecadação e Recolhimento
das Contribuições
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 39. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade
Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos artigos 48
e 49, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração;
b) recolher o produto
arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparados, a seu serviço, até o 5°
(quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;
c) recolher as contribuições
de que tratam os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela
legislação tributária federal;
II - os segurados trabalhador
autônomo e equiparados, empresário e facultativo devem recolher sua contribuição
até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem;
III - o adquirente, o
consignatário ou a cooperativa devem recolher a contribuição de que trata o art.
24 até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou
consignação da produção;
IV - o segurado especial deve
recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso
anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo,
ao consumidor;
IV - a pessoa física de
que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento e o
segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 24 deste regulamento no prazo estabelecido no inciso III deste
artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente,
no varejo, ao consumidor.
(Redação pelo Decreto nº 789, de 2013)
V - o empregador doméstico
deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e
recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II,
cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica
apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
§ 1° Para efeito do disposto
neste artigo, a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado,
inclusive o municipal.
§ 2° Considera-se
adiantamento à remuneração mensal do empregado, inclusive o doméstico, qualquer
pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado.
§ 3º A entidade beneficiada
pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados
empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.
§ 4° O desconto da
contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá efeito,
oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo
adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito
alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem
descontado em desacordo com este regulamento.
§ 5° A partir de 1° de
janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em
quantidade de UFIR diária pelo valor desta no 1° (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da competência.
§ 6° O valor em cruzeiros da
contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de
UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 40. A empresa tomadora
ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a e b do inciso I
do art. 39, em relação aos segurados que lhe prestem serviços.
Parágrafo único. A empresa é
também responsável pelo pagamento da contribuição incidente sobre parcelas
integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo
sindicato ou depositadas em nome do segurado, tais como férias e gratificação
natalina, observadas as normas fixadas pelo INSS.
Art. 41. O INSS poderá firmar
convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das
empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da
remuneração dos seus representados.
§ 1° Nesse caso, a empresa
tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às
contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço
prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea b do
inciso I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47.
§ 2° Nos termos do convênio,
o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o
salário-de-contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a
arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a
devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5° do art. 37.
§ 3° Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do
trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da
alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele
paga ou creditada.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 42. O proprietário, o
incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra
ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo são solidários com o construtor nas
obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo
contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a
este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
§ 1° A responsabilidade
solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota
fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da
referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 2° Considera-se construtor,
para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou jurídica que executar
obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 43. Exclui-se da
responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou
unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou
com incorporador de imóveis definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no
art. 42.
Art. 44. Nenhuma contribuição
à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada
a uso próprio, do tipo econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra
assalariada, observadas as seguintes exigências:
I - a área total da
edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados;
II - a obra deverá ser
matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82.
§ 1° A comprovação da área
total da edificação, da destinação e da forma de execução será feita por ocasião
da matrícula da obra, segundo normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2° Será admitida a
construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da
matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior.
§ 3° Comprovado o
descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as
contribuições previstas neste regulamento, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
Art. 45. As empresas que
integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste regulamento.
Art. 46. O contratante de
quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes
serviços pelas obrigações decorrentes deste regulamento, em relação aos serviços
a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e
lucro, conforme o disposto no art. 28.
§ 1° Fica ressalvado o
direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de
importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º A responsabilidade
solidária pode ser elidida desde de que seja exigido do executor o pagamento das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota
fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da
referida nota fiscal ou fatura, conforme definido pelo INSS.
§ 3° Entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas
características impossibilitem plena identificação dos fatos geradores das
contribuições, independentemente da natureza e da forma de contratação.
§ 4° Enquadram-se na situação
prevista no § 3° as seguintes atividades:
a) construção civil;
b) limpeza e conservação;
c) manutenção;
d) vigilância;
e) segurança e transporte de
valores;
f) transporte de cargas e
passageiros;
g) outras atividades
definidas pelo MTA.
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 47. A empresa é também
obrigada a:
I - preparar folha de
pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;
II - lançar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições
da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao INSS e ao
Departamento da Receita Federal (DPRF) todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1° A empresa deverá manter
à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas
as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser
exigidos a contar da competência janeiro de 1986.
§ 2° A comprovação dos
pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à
disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente,
consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do § 4° do art. 24.
§ 4° A folha de pagamento de
que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados
coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus
registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;
b) cargo, função ou serviço
prestado pelo segurado;
c) parcelas integrantes da
remuneração;
d) parcelas não integrantes
da remuneração;
e) descontos legais.
§ 5° O INSS estabelecerá
demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de
pagamento.
§ 6° Os lançamentos de que
trata o inciso II, devidamente escriturados no livro diário, serão exigidos pela
fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições.
§ 7º A exigência prevista no
inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e
regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8° São dispensados da
escrituração contábil:
a) o pequeno comerciante, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 486, de 3 de março de 1969, e seu
regulamento;
b) a microempresa, na forma
estabelecida pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, observado o limite
fixado no art. 42 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) a pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária
federal.
§ 9º Para efeito do disposto
neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser
superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu
capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 10. Os valores
estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1° de janeiro de cada
ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC,
calculado pelo IBGE.
§ 11. A verificação dos
limites fixados no § 9° será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com
instruções do INSS.
§ 12. A empresa domiciliada
no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações referidas neste artigo, na empresa brasileira, observada a
solidariedade de que trata o art. 45.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar,
Fiscalizar e Cobrar
Art. 48. O INSS é o órgão
competente para:
I - arrecadar e fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 16 e no art. 24;
II - constituir seus créditos
por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções;
IV - normatizar procedimentos
relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata
o inciso I.
Art. 49. O DPRF é o órgão
competente para:
I - arrecadar e fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas
d e e do parágrafo único do art. 16;
II - constituir seus créditos
por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções;
IV - normatizar procedimentos
relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata
o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 50.É prerrogativa do
INSS e do DPRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse
efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a
empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
Art. 51. A empresa, o
servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da
Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante
legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas neste regulamento.
Art. 52. Ocorrendo recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o
INSS e o DPRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua
competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à
empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Art. 53. Na falta de prova
regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de
construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com
critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra,
incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus
da prova em contrário.
Art. 54. Se, no exame da
escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização
constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição
indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em
contrário.
Art. 55. É assegurado à
fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da
empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para
confronto com os registros e documentos da empresa.
Art. 56. A autoridade
policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao
regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e outras
importâncias
não Recolhidas até o Vencimento
Art. 57. A partir da
competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições arrecadadas
pelo INSS, devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados
monetariamente até a data do pagamento, incidirão:
I - juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável,
independentemente da multa variável do inciso II;
II - multa variável, de
caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento) sobre
os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham
sido incluídas em notificação de débito;
b) 20% (vinte por cento)
sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do
recebimento da correspondente notificação de débito;
c) 30% (trinta por cento)
sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo
da alínea anterior;
d) 60% (sessenta por cento)
sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de
cumprimento de acordo para o parcelamento.
§ 1° A multa prevista na
alínea c aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em
parcelamento.
§ 2° É facultada a realização
de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais
das alíneas a e b, conforme o caso, para apresentação de defesa.
§ 3° Até 31 de dezembro de
1991, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até
a data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação
vigente na competência a que se referirem.
§ 4° As contribuições de que
trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos
vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação
específica vigente.
Art. 58. Os débitos de
qualquer natureza para com a Seguridade Social, constituídos ou não, vencidos
até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão
atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa
data, em quantidade de UFIR diária.
§ 1° Os juros de mora
calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em UFIR, na mesma
data.
§ 2º Sobre a parcela
correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros
moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, a partir
de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3° O valor a ser recolhido
será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor
diário desta na data do pagamento.
Art. 59. Os débitos que forem
objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em
quantidades de UFIR diária.
§ 1° O valor do débito
consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de
parcelas mensais concedidas.
§ 2° O valor de cada parcela
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação
pertinente.
§ 3° Para efeitos de
pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante
a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta
na data do pagamento.
Art. 60. No caso de
parcelamento, concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o
saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de
UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor
da UFIR diária no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em
cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da
respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário na data do pagamento, acrescido
de juros na forma da legislação vigente.
Art. 61. A partir de 1° de
janeiro de 1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições
incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a
legislação de regência, serão expressos em quantidade de UFIR diária.
Parágrafo único. Os juros e a
multa de lançamento de ofício serão calculados com base na contribuição expressa
em quantidade de UFIR.
Art. 62. Constatada a falta
de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos
deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito
com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas
e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 1° Aplica-se o disposto
neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso
de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes
estabelecidas pelo INSS.
§ 2º Recebida a notificação
do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 3° Apresentada a defesa, o
processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade
competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso
de acordo com o Capítulo III do Título II.
§ 4° Ao débito considerado
procedente aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 64, salvo se houver recurso
tempestivo na forma do Capítulo III, do Título II.
§ 5º A liquidação de débito,
incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido
exclusivamente pelo órgão competente.
Art. 63. As contribuições e
demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu
vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas
e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60
(sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas
mensais para cada competência incluída no parcelamento.
§ 1° A partir de 25 de julho
de 1991, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes
da sub-rogação de que trata o § 4° do art. 24, independentemente do disposto no
art. 104.
§ 2º Não poderá ser firmado
acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não
tiverem sido integralmente recolhidas.
§ 3° A empresa ou segurado
que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem
ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas
entidades, por meio de prática de crime previsto no inciso X do art. 104, não
poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções
administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4° As contribuições de que
tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de
acordo com a legislação específica vigente.
§ 5° O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos,
na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de Previdência
devidas na forma da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º O acordo de parcelamento
será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 64, caso
ocorra uma das seguintes situações:
a) falta de pagamento de 3
(três) parcelas sucessivas ou não;
b) falta de recolhimento de
qualquer contribuição devida;
c) perecimento, deterioração
ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de
inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento do aviso.
§ 7° Rescindido o acordo, a
dívida remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez,
desde que pago no ato do requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo
devedor.
§ 8º A amortização da dívida
parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
Art. 64. O crédito da
Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de
infração, instrumento de confissão da dívida fiscal ou outro instrumento
previsto em legislação própria.
§ 1° As contribuições, a
atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias
devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro
próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional,
após a constituição do respectivo crédito.
§ 2° A certidão textual do
livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por
intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a
cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas
e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
§ 3° Os órgãos competentes
podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de
título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o
título será sempre recebido pro solvendo.
§ 4° Considera-se Dívida
Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou
contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os
dispositivos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5° As contribuições
arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
ser inscritas em Dívida Ativa, pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR.
Art. 65. O crédito relativo a
contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras
importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de
credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são
equiparados.
empregados Parágrafo único. O
INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus e não recolhidos,
sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Art. 66. O dirigente de órgão
ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos
deste regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de
pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro
pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto
neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso II do art. 57.
Art. 67. Os administradores
de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em
mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas
neste regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1° e às sanções dos
arts.
4° e 7º do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 68. Em caso de extinção
de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo
entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o
recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado in
continenti.
Art. 69. A autoridade
judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. O INSS
fornecerá, quando solicitadas, as orientações e dados necessários ao cumprimento
do que dispõe este artigo.
Seção VII
Da Decadência e Prescrição
Art. 70. O direito da
Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)
anos contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de
crédito anteriormente efetuada.
§ 1° O disposto neste artigo
só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da
competência janeiro de 1986.
§ 2° A Seguridade Social
nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de
importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática
de crimes previstos no inciso X do art. 104.
Art. 71. O direito de cobrar
os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior,
prescreve em 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A prescrição
se interrompe por:
a) distribuição da execução
em juízo;
b) protesto judicial;
c) outro ato judicial que
constitua em mora o devedor;
d) ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;
e) citação pessoal do
devedor.
Seção VIII
Da Restituição e da Compensação de
Contribuições
e outras Importâncias
Art. 72. Somente poderá ser
restituída ou compensada contribuição, ou qualquer outra importância, na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1° Na hipótese de
recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar
da data do recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação,
utilizando-se dos mesmos critérios aplicáveis à atualização de contribuições
recolhidas em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior aplica-se a restituições efetuadas a partir de 25 de julho de 1991.
Art. 73. A restituição de
contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por
sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele
que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 74. A restituição de
contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao
próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável
pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 75. O pedido de
restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida
à Seguridade Social será encaminhado ao INSS ou DpRF, conforme o caso.
§ 1° No caso de restituição
de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições
previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará
a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse
financeiro seguinte ao da restituição, comunicando ao terceiro interessado.
§ 2° O pedido de restituição
de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será
formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS
prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
Art. 76. A partir de 1° de
janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1° A compensação só poderá
ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3° A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada monetariamente
na forma do § 1° do art. 72.
§ 4° Em caso de compensação
de valores nas situações a que se refere os arts. 73 e 74, os documentos
comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a
autorização expressa de terceiro para recolhimento em seu nome, a procuração ou
o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado,
conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de
glosa dos valores compensados.
§ 5° Os órgãos competentes
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 77. No caso de
recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será
feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de
fiscalizar posteriormente as importâncias restituídas.
Art. 78. O direito de
pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras
importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do pagamento ou
recolhimento indevido;
II - em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que
tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 79. Da decisão sobre
pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso
na forma do capítulo III do Título II.
Seção IX
Do Reembolso de Pagamentos
Art. 80. A empresa será
reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a
gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das
cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu
serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único. Se da
dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato
da quitação, a importância correspondente.
Art. 81. Nos termos do
convênio firmado de acordo com o art. 218 do RBPS, é admitida a dedução das
despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III
daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.
Da Matrícula da Empresa
Art. 82. A matrícula da
empresa será feita:
I - simultaneamente com a
inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se
for o caso;
II - perante o INSS, no prazo
de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a
Registro do Comércio.
§ 1° Independentemente do
disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer
omissão;
b) de obra de construção
civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no
prazo do inciso II.
§ 2° A unidade matriculada na
forma do inciso II e do § 1° deste artigo receberá Certificado de Matrícula com
número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3° O não cumprimento do
disposto no inciso II e na alínea b do § 1°, sujeita o responsável à
multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.
§ 4° O Departamento Nacional
de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao
INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.
§ 5° São válidos perante o
INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas
Juntas Comerciais.
§ 6° O MPS estabelecerá as
condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4°.
Art. 83. É obrigatória a
apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente,
no caso de obra de construção civil, para fornecimento de alvará de
licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação.
Da Prova de Inexistência de Débito
Art. 84. Deverá ser exigido
documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições
sociais nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder
Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício
concedido por ele;
b) na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a
exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos
§§ 1° e
2° do art. 10 da Lei n° 6.939, de 10 de setembro de 1981.
II - do proprietário, pessoa
física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de
habite-se por parte do órgão municipal competente;
III - do proprietário, pessoa
física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no
Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44.
§ 1° O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na
condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de
construção, definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as
normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de
débito do proprietário.
§ 3° A prova de inexistência
de débito deve ser exigida da empresa, para os casos previstos no inciso I, em
relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção
civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se
encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer
débito apurado posteriormente.
§ 4° A prova de inexistência
de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no Registro
de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5° Fica dispensada a
transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento
comprobatório de inexistência de débito, bastando:
a) referência ao seu número
de série e a sua data de emissão;
b) guarda do documento
comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles
estabelecida.
§ 6º O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia
autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua
finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III e na situação prevista no § 2°
do art. 85.
§ 7° O prazo de validade do
documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados
da data de sua emissão.
§ 8º Independe de prova de
inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura
de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou
efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia
para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por
instituição de crédito pública ou privada, desse que o contribuinte referido no
art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo
ao consumidor;
b) a constituição de
garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito público ou privada, desde que o
contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize
sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
(Redação pelo Decreto nº 789, de 2013)
c) a averbação prevista no
inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída
antes de 22 de novembro de 1966.
§ 9° O condômino adquirente
de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de
inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições
relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento
comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais
competentes:
a) do INSS, em relação às
contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 16; e
b) do DpRF, em relação às
contribuições de que tratam as alíneas d e e do parágrafo único do
art. 16.
§ 11. Não é exigível de
pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às
contribuições de que trata o art. 28.
§ 12. O disposto no § 11 não
se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação
tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de
construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou
outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Art. 85. O documento
comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento,
desde que:
I - não haja falta de
recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros
moratórios e de multas;
II - o débito esteja pendente
de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja
garantido por depósito em moeda corrente;
V - o pagamento do débito
fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art.
87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto
no art. 63.
§ 1° O disposto no inciso II
não se aplica a débito relativo à importância não contestada, ainda que incluída
no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
§ 2º Será expedido documento
comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim de contratação
com o poder público, referida na alínea a do inciso I do art. 84, caso em
que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em
parcelamento, conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos
incisos I a IV.
Art. 86. O órgão competente
pode intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a
fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos
incisos III e V do art. 85.
Art. 87. Somente serão
aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - hipoteca de bens imóveis
com ou sem seus acessórios;
II - fiança bancária;
III - vinculação de parcelas
de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;
IV - alienação fiduciária de
bens móveis;
V - penhora.
Parágrafo único. A garantia
deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida,
observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em
conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.
Art. 88. A autorização do
órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do
débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou
prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação
ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta
perante a Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada
mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A
autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a
garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será
dada mediante alvará.
Art. 89. O documento
comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de
confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88,
obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Art. 90. A prática de ato com
inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a
responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar
o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor,
o serventuário da justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no
art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo
da responsabilidade administrativa e penal cabível.
Art. 91. A inexistência de
débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25 de julho de
1991, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como
receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou
entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para
recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados
no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos,
celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses
imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles
procedimentos.
Art. 92. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a
partir de 1° de junho de 1992, para os fins do disposto no art. 92, comprovação
de pagamento de parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até
1° de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149.
Das Disposições Diversas
Art. 93. Na execução judicial
da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado
ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com
a citação inicial do devedor.
§ 1° Os bens penhorados nos
termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento
integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do
respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra
execução pendente.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4° Não sendo opostos
embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão
conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 94. O INSS e o DPRF
estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito
de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 95. A arrecadação da
receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 16 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados pela
rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos
da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha
abrangência em todo o País.
Art. 96. As receitas
provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis
pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da
Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a
utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio
em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos
benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei,
orçamentária.
Art. 97. A contribuição
estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), será
de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da
empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente
do trabalho, estabelecida no art. 26.
Art. 98. O INSS divulgará,
trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16, bem como relatório
circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança
e execução da dívida.
§ 1° O relatório a que se
refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal
direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios
de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do
§ 3° do
art. 195 da Constituição Federal e da Lei n° 7.711; de 22 de dezembro de 1988.
§ 2° O MPS fica autorizado a
firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas
esferas de governo, das hipóteses previstas no
art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
Art. 99. O INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto neste regulamento.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções
e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 1° O disposto neste
artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para
o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados, ou calculadas sobre o valor comercial dos
produtos rurais.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
§ 2° As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da
Previdência Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
(Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)
Art. 100. Mediante requisição
do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a
seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles
contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Parágrafo único. O INSS
estabelecerá as condições em que serão efetuados estes descontos.
Art. 101. Os orçamentos das
entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações
ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar
a sua regular liquidação dentro do exercício.
Das Restrições
Art. 102. A empresa que
transgredir as normas deste regulamento, além de outras sanções previstas,
sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos
e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo
fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para
licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o
exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para
impetrar concordata;
VI - cassação de autorização
para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 103. A empresa em débito
para com a Seguridade Social não pode:
I - distribuir bonificação ou
dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou
participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão
dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Das Infrações e das Disposições
Penais
Seção I
Dos Crimes
Art. 104. Constitui crime,
punível nos termos da legislação penal:
I - deixar de incluir na
folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou autônomo que lhe prestam serviços;
II - deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das
quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
III - omitir, total ou
parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais
fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
IV - deixar de recolher, na
época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e
arrecadada dos segurados ou do público;
V - deixar de recolher
contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou
despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
VI - deixar de pagar
salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício
devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido
reembolsados à empresa;
VII - inserir ou fazer
inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado
obrigatório;
VIII - inserir ou fazer
inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em
documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa
ou diversa da que deveria ser feita;
IX - inserir ou fazer inserir
em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa
declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos
exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
X - obter ou tentar obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da
Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou
qualquer outro meio fraudulento.
§ 1° Consideram-se
pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma
individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que
participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o
segurado que tenha obtido vantagens.
§ 2º A partir de 1° de
janeiro de 1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos
incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento de contribuições,
inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da
denúncia, de acordo com o art. 98 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3° A autoridade
administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não
promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma
da legislação penal.
Art. 105. No caso dos crimes
caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela
estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à
espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado
diploma legal.
Art. 106. A Seguridade
Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de
comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de lavratura
de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do
competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência
dos crimes previstos no art. 104.
§ 1° O INSS e o DPRF
estabelecerão normas específicas para:
a) apreensão de comprovantes
e demais documentos;
b) apuração administrativa da
ocorrência de crimes;
c) devolução de comprovantes
e demais documentos;
d) instrução do processo
administrativo de apuração;
e) encaminhamento do
resultado da apuração referida na alínea d à autoridade policial
competente;
f) acompanhamento de
processos policial e judicial.
§ 2° A ocorrência de crime
previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea b do § 1°
deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3° do art. 63.
Seção II
Das Infrações
Art. 107. Por infração de
qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de
preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com este regulamento e com os demais padrões
e normas estabelecidos pelo INSS;
b) deixar a empresa de
matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de
suas atividades quando não sujeita a registro do comércio;
c) deixar a empresa de
descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade
Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar de matricular no
INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua
responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades.
II - a partir de Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar
mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de
prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar a empresa de
apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações
legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos,
na forma do art. 47;
d) obstar o exame da
contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados;
e) deixar a empresa, o
servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da
Previdência Social, o serventuário da justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de
exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste
regulamento;
f) recusar ou sonegar
qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente
ao INSS e ao DpRF;
g) deixar o servidor ou o
serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício
ou de incentivo fiscal ou creditício;
h) deixar o servidor ou o
serventuário da justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem imóvel ou direito a ele relativo;
i) deixar o servidor ou o
serventuário da justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
j) deixar o servidor ou o
serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total
ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil;
l) deixar o servidor ou o
serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
m) deixar o servidor ou o
serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito do incorporador, quando da averbação da obra no Registro de Imóveis,
independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial
de incorporação;
n) deixar o servidor dos
órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de
matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para
construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de
débito para concessão de habite-se;
o) deixar o servidor do
Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos ao INSS,
conforme disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de abril de 1986;
p) deixar o dirigente da
entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações
necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo
a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 108. As demais infrações
a dispositivos deste regulamento, para as quais não haja penalidade
expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos art. 111 a 113.
Art. 109. A infração do
disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento)
das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 110. A empresa que não
comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao
da ocorrência, estará sujeita à multa variável entre os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse
prazo.
§ 1° Em caso de morte, a
comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à
autoridade competente.
§ 2° A multa será elevada em
2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3° A multa será aplicada no
seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo
estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 111
a 113.
Seção III
Art. 111. Constituem
circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa,
ter o infrator:
I -
tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II -
agido com dolo, fraude ou má-fé;
III -
desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV -
obstado a ação da fiscalização;
V -
incorrido em reincidência.
Parágrafo
único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da
legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da
data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Art. 112. As multas aplicadas
na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes
circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos
competentes:
I -
boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;
II -
ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira
instância.
§ 1° A
multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do
prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das
circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.
§ 2° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de
falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras
importâncias devidas nos termos deste regulamento.
§ 3° A autoridade que
reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120.
(Incluído pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 113. As multas serão
aplicadas da seguinte forma:
I - na
ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts.
107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;
II - as
agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;
III -
as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;
IV - a
agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de
reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos
estabelecidos no caput do art. 107 e no 110, conforme o caso.
Art. 114. Constatada a
ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento, a fiscalização lavrará,
de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das
circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua
lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1°
Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa.
§ 2º O
auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a
aplicação da multa.
§ 3º Da
decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste título.
Art. 115. Até que sejam
definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados,
administrativamente, na forma deste capítulo.
Parágrafo
único. Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito
administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 116. Cabe recurso em
matéria prevista neste regulamento:
I - da
empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou
cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:
a)
contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da
respectiva região;
b)
contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS);
c)
contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou
ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de
Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva
instância.
II - do
INSS:
a)
contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do
CRPS, nos mesmos casos da alínea c do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo
órgão, em última e definitiva instância.
§ 1° O prazo para
interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data
da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º O prazo do INSS para
interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do
processo.
§ 3° O recurso deve ser
interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se
for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4° A Turma do CRPS não pode
conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua
composição plena.
§ 5° A interposição de
recurso independe de garantia de instância.
Art. 117. Não é admitido
recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando
a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil,
setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1° O
valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 2° O
disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.
Art.
118. Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado
ou ato normativo.
Art.
119. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior,
da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância
apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada
por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de
qualquer importância.
Parágrafo único. No caso de
decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por
intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente.
Art. 120. Havendo recurso, o
órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1° Deve ser dada vista do
processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de
contra-razões.
§ 2° O INSS pode reformar a
sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de
encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o
disposto no art. 119.
§ 3° Se o reconhecimento do
direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele
interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o
processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será
encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão
dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de
decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções
regimentais.
Art. 121. O recurso só pode
ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do
INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o
órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
Art. 122. O órgão de direção
superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco)
anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição
de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.
Art. 123. O Ministro da
Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido
na sua área de competência.
Art. 124. O processo de
interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da
sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva
além desse prazo.
Art. 125. As decisões do
Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos
os órgãos e entidades integrantes do MPS.
CAPÍTULO III
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Do Recurso das Decisões
Art. 115. O Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura
do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional
das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1° O Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas
de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes
instâncias recursais:
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1º O Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de
Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes
instâncias recursais:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
a) Primeiro Grau Juntas
de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus
beneficiários e contribuintes;
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) primeiro Grau - juntas
de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus
beneficiários;
(Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
(Vide Decreto nº 1.514, de 1995)
b) Segundo Grau Câmaras
de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância,
os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que
infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 2° As Câmaras de
Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS,
ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa
previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 3° As Câmaras de
Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como
enunciado pelo CRPS em sua composição plena.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 4° O CRPS é presidido
por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação
previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social,
cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho
Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões
conflitantes com a lei ou ato normativo.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 5° As Juntas e as
Câmaras, presididas por representantes do Governo, são compostas por
quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um
das empresas e um dos trabalhadores.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 6° O mandado de
Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas
as seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) os
representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios
conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços
exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do
respectivo cargo de origem;
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) os
representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista
tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e
manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
c) o afastamento
do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui
motivo para alteração ou rescisão contratual.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 7° Os membros das JR e
das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença
por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes
condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) a gratificação
corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do
Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS)
previsto para o presidente de cada órgão;
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) será de
quatorze o número máximo de sessões mensais remuneradas.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 7º os membros de Câmara
de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão
gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as
seguintes condições;
(Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
a) o Presidente do
conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões
mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
b) a gratificação de
presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição
integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores que pertencer o conselho;
(Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
c) o valor mensal da
gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição
integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou
junta a que pertencer.
(Incluído pelo Decreto nº 944, de 1993)
§ 8° Os recursos de
decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo,
de acordo com a legislação pertinente.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões
prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau,
exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social,
instalada no Distrito Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 944, de 1993)
§ 9º Os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos
contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas
Câmaras de Julgamento CaJ.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Art. 116. É de trinta
dias o prazo para interposição de recursos e de quinze dias para o
oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Parágrafo único. A
interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a
realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do
débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa
de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data
do depósito.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1º A interposição de
recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de
depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido
monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se
sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por
infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o
recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do
seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do
auto de infração.
(Incluído pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Art. 117. Não é admitido
recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou
quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e
dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1°
O valor referido no
caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 2º
O disposto neste
artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 117. Não é admitido
recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da
Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que
tratam os artigos 121 e 122.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de
1995)
Art. 118. Havendo
recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no
prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 118. Havendo
recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no
prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente.
(Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
§ 1° Deve ser dada vista
do processo à parte recorrida, por quinze dias, para oferecimento de
contra-razões.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 2°
O INSS pode reformar
a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de
encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto,
o disposto no art. 120.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 3° Se o reconhecimento
do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por
ele interposto contra decisão de JR, ainda que de alçada, ou de CaJ do
CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da
entidade, será encaminhado:
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) à JR, no caso
de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) ao CRPS, no
caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas
instruções regimentais.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 4° O recurso só pode
ter efeito suspensivo:
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) mediante
solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) se assim
determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 119. Cabe ao INSS
recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 120. Cabe recurso de
ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão
originária que declare indevida contribuição ou outra importância
apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa
aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a
restituição ou a compensação de qualquer importância.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Parágrafo único. No caso
de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido,
por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 121. O Órgão de
direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode
provocar, perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão
do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de
regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de
decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Parágrafo único. O
processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após dez anos
contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da
documentação respectiva além desse prazo.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 122. O Ministro da
Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade
compreendido na sua área de competência.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 123. Os atos
normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados
do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério
da Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 124. As disposições
deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 125. Para a
instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros,
com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os
fins do disposto no § 6° do art. 115.
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
(Vide Decreto nº 716, de 1993)
Art. 126. O INSS, na forma da
legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa,
periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de
contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados
obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art.
127. A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar
relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos
resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade
Social.
Art.
128. O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático
de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários
conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade
do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e
fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 129. O Conselho Nacional
da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MPS,
das providências previstas neste regulamento, bem como de outras destinadas à
modernização da Previdência Social.
Art.
130. A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de
autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios
por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área
de jurisdição do Conselho Municipal.
§ 1° Os
Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja
população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.
§ 2° Os
critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais
serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência
Social.
§ 3º No
caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de
influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos definirão
critérios conjuntos de atuação.
Art. 131. Compete aos
Conselhos Municipais de Previdência Social:
I - cumprir e fazer cumprir
as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência
Social;
II - acompanhar a execução e
avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao respectivo
Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação
previdenciária;
IV - acompanhar e avaliar a
execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao
respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios por este definidos, da
execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos
Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua
jurisdição;
VII - elaborar seus
regimentos internos.
Art. 132. Os Conselhos
Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a
respectiva instalação.
Art. 133. O Conselho Gestor
do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos
Decretos n°s
97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, é vinculado ao MPS, que assegurará a condições para o seu funcionamento.
Art. 134. Ao Conselho Gestor
do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT,
bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo
máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25 de julho de 1991, data da publicação
da Lei n° 8.212, a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro
completo dos trabalhadores e das empresas.
Art. 135. O Conselho Gestor
do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
pelo Ministro da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
I - 6 (seis) representantes
do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes
indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes
das confederações nacionais de empresários.
§ 1° A presidência do
Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1
(um) ano, vedada a recondução.
§ 2° O Conselho Gestor
aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu regimento interno e o
cronograma de implantação do CNT, observando o prazo limite estabelecido no art.
134.
Art. 136. O INSS deverá
proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração,
recebam benefício da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento
de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de
atendimento locais do INSS.
Art. 137. O Setor encarregado
pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 138. Os cartórios de
registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS,
conforme o disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão
à multa prevista nos arts. 107 a 113.
§ 1° O INSS, em conjunto com
a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev), instituirá
o modelo de comunicação a que se refere o caput e expedirá instruções
complementares para efeito da uniformização de prazos, procedimentos e controle.
§ 2º O INSS e a Dataprev
confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência
Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do
falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.
Art. 139. Com a implantação
do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), todos os segurados serão
identificados através do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que será
único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações da categoria
profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT).
Parágrafo único. Ao segurado
já cadastrado no Programa de Integração Social (PIS) Programa de Assistência ao
Servidor Público (Pasep) não caberá novo cadastramento.
Art. 140. Os postos de
benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas
pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da
concessão de benefícios.
Art. 141. O pagamento dos
benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:
I - valores até Cr$
999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos
postos do INSS;
II - valores de Cr$
999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo) até Cr$
4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das
Direções Regionais do INSS;
III - valores a partir de Cr$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência
do INSS.
Art. 142. O INSS deverá
iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois)
anos, a contar da data da publicação deste regulamento, programa de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1° O programa deverá ter
como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.
§ 2° Os resultados do
programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de
concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão
constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da
Previdência Social e sua manutenção.
§ 3° O programa de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria
independente.
§ 4° Os beneficiários da
Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais na
forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS).
Art. 143. O INSS deverá rever
os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que
concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento
da incapacidade para o trabalho alegado como causa para a sua concessão.
Art. 144. O INSS promoverá,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste regulamento,
a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho,
cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 145. Os órgãos públicos
federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na
implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências
necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do
cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Das Disposições Transitórias
Art. 146. Enquanto não for
aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial
respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 147. O Conselho Nacional
da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação,
adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para
com a Seguridade Social.
Art.
148. O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência
social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante
prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem
definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à
Seguridade Social, correspondentes ao período de 1° de setembro de 1977 a 25 de
julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de
suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1° de
setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentas e quarenta)
parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até 31 de maio de 1992.
§ 1°
Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo
índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
§ 2° Aos débitos liquidados
na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.
§ 3º As contribuições
referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que
tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
poderá ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se
lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 63.
Art. 150. O INSS, em caráter
excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor
dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras
municipais, existentes até 1° de setembro de 1991.
Parágrafo único. O INSS
apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para
o cancelamento.
Art. 151. Até que seja
totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de
contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante
realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos
seus cadastros.
Parágrafo único. O convênio
estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao
cadastro e às alterações posteriores.
Art. 152. Os processos
judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação
houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência
da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor
originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados
extintos pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cabendo ao Poder Judiciário,
com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.
Art. 153. Os valores
expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência
setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por
cento), de acordo com o art. 19 da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991,
excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores
expressos no § 9° do art. 47.
Parágrafo único. Os valores
expressos em cruzeiros no § 9° do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992,
excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a
dezembro de 1991.
Art. 154. O salário-base
referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a
correspondente àquele utilizado para pagamento da contribuição referente ao mês
de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o § 12 do art. 38.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de
salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.
Art. 155. A contribuição
anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991,
corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da
Lei n° 6.260,
de 6 de novembro de 1975, e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de
maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.
Art. 156. Os valores pagos ou
recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária (TRD)
acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data de
vencimento da contribuição, a partir de 4 de fevereiro de 1991, poderão ser
compensados, atualizados monetariamente na forma do § 1° do art. 72.
Parágrafo único.
Alternativamente ao procedimento autorizado no caput poderá o
contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo
regular apresentado ao órgão competente, observando-se as exigências de
comprovação do valor a ser restituído.
Das Disposições Finais
Art. 157. Fica o INSS
obrigado a:
I - enviar às empresas e aos
contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento
das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e
enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos
beneficiários o aviso de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do
valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão
atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados;
V - divulgar, com a devida
antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das
empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar,
progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão
dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração
dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade
com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).
Art. 158. Deverão ser
enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária
da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social,
abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando
hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e
institucionais relevantes.
Art. 159. É inadmissível a
antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de
benefícios.
Art. 160. Os prazos de
prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o
disposto no art. 71.
Art. 161. Os valores
expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão
reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
Art. 162. As contribuições
devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas
pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da
competência novembro de 1991.
Parágrafo único. As
contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são
regidas pela legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 163. Até que o MPS
estabeleça os percentuais de que trata o § 4° do art. 25, será utilizada a
alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o
valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art. 164. O segurado
empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela
Lei n°
6.260, de 6 de novembro de 1975, passa a filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório, de acordo com a alínea
a dos incisos III e V, do art. 10, conforme o caso.
Art. 165. As disposições
contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo
Decreto n° 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste regulamento,
aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a
Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
GRAU 1. (Riscos Leves - Taxa 1,00%)
GRAU 2. (Riscos Médios - Taxa 2,00%)
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