Presidência
da República |
DECRETO No 559, DE 29 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México.
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO COMERCIAL Nº 9, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, ENTRE BRASIL E MÉXICO/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 9
Setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 9, subscrito no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Modificar o artigo 2º do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento."
"Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 15."
"Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
rubens antônio barbosa
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
Montevidéo, 17 de diciembre de 1991.