Presidência
da República |
DECRETO No 539, DE 26 DE MAIO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 631, de 1992. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Projeto Minha
Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, tem por finalidade promover
ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à
criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes
atividades:
I - proteção à criança e à
família;
II - saúde materno-infantil;
III - creche e pré-escola;
IV - ensino fundamental;
V - convivência comunitária e
desportiva;
VI - difusão cultural;
VII - iniciação para o
trabalho.
Parágrafo único. Para dar
suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de
implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público alvo
do projeto.
Art. 2º A coordenação do
Projeto Minha Gente caberá a um Grupo Executivo, vinculado à Secretaria-Geral da
Presidência da República, com o objetivo de implantar em todos os Estados da
Federação os Centros Integrados de Apoio à Criança - CIACs e coordenar outras
iniciativas e empreendimentos no campo social e educacional que lhe forem
atribuídos.
Parágrafo único. O Grupo
Executivo de que trata este artigo será integrado por três membros, nomeados
pelo Presidente da República, dentre servidores públicos, ou profissionais de
notório conceito e comprovada experiência, um dos quais será o seu
Coordenador-Geral, cabendo aos demais as funções de Coordenador Técnico e de
Coordenador Orçamentário.
Art. 3º A orientação dos
programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao
desenvolvimento do Projeto, assim como as normas para o funcionamento e para a
manutenção das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da
Educação.
Art. 4º Compete ao Grupo
Executivo do Projeto Minha Gente:
I - planejar, coordenar,
promover e fiscalizar a implantação física dos CIACs e a execução, direta ou
mediante convênio, do Projeto Minha Gente, após a aprovação das suas diversas
etapas e unidades pelo Presidente da República;
II - articular-se com todos
os órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal,
bem como com as instituições e empresas privadas vinculadas à execução do
projeto;
III - requisitar apoio
técnico e administrativo aos órgãos da Presidência da República e dos
ministérios e de suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão
prestar, em regime de prioridade, toda colaboração necessária à consecução das
tarefas e encargos do Grupo Executivo;
IV - elaborar e submeter ao
Presidente da República propostas para fins de inclusão nos projetos de lei
referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e à lei
orçamentária anual.
Art. 5º As funções de membro
do Grupo Executivo são consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º A Secretaria-Geral da
Presidência da República prestará ao Grupo Executivo do Projeto Minha Gente todo
o apoio necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 7º O Grupo Executivo
poderá contar com auditoria, prestada por empresa independente e de reconhecida
idoneidade, para exame permanente de todos os seus atos administrativos e
financeiros.
Art. 8º Compete ao
Coordenador-Geral do Grupo Executivo praticar os atos e expedir as instruções
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aprovar o
Regimento Interno do Grupo Executivo.
Art. 9º Ficam transferidos,
para o Quadro da Presidência da República 31 cargos de Direção e Assessoramento
Superiores da estrutura do Ministério da Educação e quarenta Gratificações de
Representação (Especialista) do Quadro da Secretaria da Administração Federal do
Ministério do Trabalho e da Administração, constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 10. Os recursos para a
execução do Projeto Minha Gente correrão por conta das dotações específicas
consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ação
Social.
§ 1º É transferida do
Ministério da Educação para o Grupo Executivo criado pelo art. 2º, a unidade
gestora específica a que se refere o
parágrafo único do art. 5º do Decreto de 7
de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras
providências, mantida a competência do Superintendente na gestão dos recursos
orçamentários e financeiros.
§ 2º Compete, ainda, ao
Superintendente:
I - promover licitações
públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição dos
equipamentos e materiais necessários à consecução do Projeto;
II - ordenar despesas e
autorizar os pagamentos devidos aos contratados, segundo as normas da
contabilidade pública aplicáveis.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o
Decreto
de 7 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras
providências.
Brasília, 26 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Adib Jatene
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1992
(Redação dada pelo Decreto de 23 de julho de 1992).
Quadro Distributivo de Funções
N° Cargos/Funções | Denominação Cargos/Funções | |
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