DECRETO N o 482, DE 26 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973,
DECRETA:
Art. 1° O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inciso IV do art. 1° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2° O Cadastro Rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.
Art. 3° Ficam os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, Estadual e Municipal, na forma do disposto no art. 2° da Lei n° 5.868, de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este Decreto, até o dia 30 de julho de 1992. (Prorrogação de prazo).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992
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