Presidência
da República |
DECRETO No 450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 3.522, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 1°,
2°, 4°, 9°, 19, caput, 24, 35 e 44 do Regulamento da Ordem do
Mérito Militar (R-44), aprovado pelo Decreto n° 92.493, de 25 de março de 1986,
alterado pelo Decreto n° 99.760, de 4 de dezembro de 1990, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º......................................................................
..................................................................................
V - As Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército Brasileiro."
"Art 2º ........................................................................
Parágrafo único. Todo graduado da ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As Organizações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, são nela admitidas sem grau."
"Art. 4º............................................................................
Parágrafo único. A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local de destaque."
"Art. 9° ...........................................................................
GRAUS EFETIVO PREVISTO
Grã-Cruz 19
Grande-Oficial 30
Comendador 110
Oficial 300
Cavaleiro 600
"Art. 19. As propostas de admissão apresentadas ao conselho são formuladas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos, Comandantes Militares de Área, Comandante de Operações Terrestres, Secretários de Economia e Finanças e de Ciência e Tecnologia e pelos Oficiais-Generais do Exército que estejam exercendo os cargos de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e/ou Comandante da Escola Superior de Guerra.
.............................................................................................."
"Art. 24. As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1° de março e 30 de abril, anualmente.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 19, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho."
"Art. 35. O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de junho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do conselho."
"Art. 44. A Organização Militar ou Instituição Civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação, ou for transformada, transferirá a comenda para a Unidade ou Instituição que lhe suceder. Em caso de extinção, a comenda será remetida ao Museu Histórico do Exército.
§ 1° Quando a Organização Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força Singular.
§ 2º Quando se tratar de extinção de Instituição Civil ou Organização Militar pertencente a uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do Estado da Federação em que estiver sediada."
Art. 2° O Regulamento
de que trata o art. 1° deste Decreto fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 45. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República."
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o
parágrafo único do art. 1° e os
§§ 3°, 4° e 5° do art. 24 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 92.493, de 25 de março de 1986.
Brasília, 17 de
fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Comes
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1992.