Presidência
da República |
DECRETO No 85.568, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12
do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, combinado com o artigo 94, nº 3,
letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 83.482/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogada, de acordo com o
Parágrafo Único - A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com
o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos
e, cumulativamente, com as clausulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de
maio de 1977, às quais a entidades aderiu, mediante termo.
Art. 2º - Simultaneamente, fica autorizada a
transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a RÁDIO
TELEVISÃO OEME DE LONDRINA LTDA., da concessão deferida à RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ
S.A., para executar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na
cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.1980