Presidência
da República |
DECRETO No 98.667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do
Decreto n° 95.904, de 7 de abril
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se às entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por fundações públicas, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Parágrafo único. É admitida a participação de servidores ou empregados das entidades patrocinadoras, em cargos de direção, nas respectivas patrocinadas, mediante cessão com ônus para a entidade previdenciária."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Jáder
Fontenelle Barbalho
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989 e republicado no DOU de 2.1.1990