Presidência
da República |
DECRETO No 98.604, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, com área total de 15.654,0000ha
(quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro hectares) situados no Município de
São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA I - FAZENDA CARNAÚBA, com área de 13.114,000ha
(treze mil, cento e quatorze hectares): partindo do P-1, de coordenadas
geográficas longitude 51°00'16"WGr., e latitude 11°40'22"S, situado junto à
margem esquerda do Rio Xavantinho; deste, segue pelo referido Rio Xavantinho com
a distância de 25.500m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras de
Willien H. de Uries e Atílio Raneke, com o rumo de 87°00'W e distância de
6.000m, até o P-3; deste, segue confrontando com terras da Gleba Azulona
Gameleira e Gustavo Lauro Korte Júnior, com o rumo de 03°00'NE e distância de
16.700m, até o P-4; deste, segue confrontando com terras de João Q. Chaves,
Carmen Q. Chaves e José Joaquim, com o rumo de 82°00'SE e distância de 18.500m,
até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
carta do IBGE, folha SC. 22-Z-C-IV, escala 1:100.000, ano: 1981).
ÁREA II GLEBA OLARIA, com área de 2.540,0000ha
(dois mil, quinhentos e quarenta hectares): partindo do P-1, de coordenadas
geográficas longitude 50°40'03"WGr., e latitude 11°38'58"S, situado junto à
margem esquerda do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, acima, uma
distancia de 9.450m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Taboca, com rumo de 87°00'NW e distância de 1.800m, até o P-3; deste, segue
confrontando com terras da referida Fazenda Taboca com o rumo de 47°00'NW e
distancia de 450m, até o P-4; deste, segue confrontando pela estrada vicinal de
São Félix do Araguaia/Santo Antônio do Rio das Mortes, sentido São Félix do
Araguaia, com a distância de 9.200m, até o P-5; deste, segue confrontando com
terras de Simão Sarkis Simão, com os seguintes rumos e distâncias: 82°30'SE e
500m, até o P-6; 10°00'SW e 500m, até o P-7; 82°30'SE e 2.800m, até o P-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: carta do IBGE, folha
SC. 22-Z-C-IV, escala 1:100.000; ano: 1981).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais
de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1989