Presidência
da República |
DECRETO No 98.603, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado Fazenda Pau Torto, com área de 637,72000ha (seiscentos e trinta
e sete hectares e setenta e dois ares), situado no Município de Santa Luzia do
Itanhy, Estado de Sergipe.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo da área junto ao Ponto P-1, de coordenadas
geográficas longitude 37°29'36"WGr., e latitude 11°22'28"S; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda Antas com azimute de 135°40'00" e distância
de 1.140,00m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Valter
e terras da Fazenda Priapu com azimute de 218°15'00" e distância de 2.175,00m,
até o Ponto P-3, situado no talvegue do Riacho Priapu; deste, segue pelo
talvegue do referido Riacho Priapu, com distância de 1.180,00m, até o Ponto P-4,
situado no limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal que dá acesso
ao imóvel; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de domínio da
estrada vicinal que dá acesso ao imóvel no sentido Fazenda Priapu/Fazenda São
José atravessando ainda o gasoduto com distância de 2.240,00m, até o Ponto P-5;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de
323°30'00" e distância de 790,00m, até o Ponto P-6; deste, segue confrontando
com terras da Fazenda São José, com azimute de 63°30'00" e distância de 600,00m,
até o Ponto P-7; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Engenho de
Ferro e com terras da Fazenda Santo Antonio, atravessando ainda o gasoduto, com
azimute de 81°10'00" e distância de 3.420,00m, até o Ponto P-1, ponto inicial da
descrição deste perímetro. (Fontes de referência: informações de campo e
documentos cartorários e carta topográfica, folha SC.24-Z-D.I).
§ 2º Do perímetro descrito no § 1º deste artigo e
que encerra uma área de 640,0000ha (seiscentos e quarenta hectares), fica
excluída dos efeitos deste Decreto a área de 2,2800ha (dois hectares e vinte e
oito ares), correspondente à faixa de terra de passagem de gasoduto da Petrobrás
S.A., restando uma área líquida de 637,7200ha (seiscentos e trinta e sete
hectares e setenta e dois ares).
Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1989