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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.598, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linhas de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - Cerj, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n° 27100.001358/89-92,

DECRETA:

Art. 1 ° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) com 8,00m (oito metros) de largura, tendo como eixo 2 (duas) linhas de distribuição paralelas, em 11,9kv cada uma, no trecho compreendido entre a futura subestação Ingá e parte da Rua Coronel Moreira Cesar, próximo à Rua Miguel de Farias, no Bairro Icaraí; e b) variável entre 5,00m (cinco metros) e 8,00m (oito metros) de largura tendo como eixo 2 (duas) linhas de distribuição paralelas, em 11,9kv, no trecho compreendido entre a subestação referida na letra a e a Rua Itapuca, no Bairro de Ingá, todas localizadas no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação n° 1.358/89 foram aprovados por ato do diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.001358/89-92.

Art. 2° Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - Cerj a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - Cerj, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4° A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de JaneiroCerj poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1989