Presidência
da República |
DECRETO No 98.490, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situados nos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, no Estado de Sergipe, necessários à construção do Gasoduto Carmópolis/Atalaia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o Gasoduto Carmópolis/Atalaia, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos numa faixa de terra situada nos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, no Estado de Sergipe, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MME n°
Parágrafo único - A faixa de terra a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza:
A diretriz da faixa do Gasoduto tem início na ESTAÇÃO DE COMPRESSORES DE ATALAIA, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, no ponto de coordenadas UTM E = 711.093,81 e N = 8.783.361,39; daí segue com o rumo geral NORTE, passando pelos seguintes pontos notáveis: Estrada do Mosqueiro, Canal Santa Maria, rio Pitangas, Estrada de Ferro Leste Brasileiro, limite entre os Municípios de Aracaju e São Cristóvão (duas vezes), rio Poxim, Rodovia BR-235, limite entre os Municípios de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, Estrada de Ferro Leste Brasileiro, limite dos Municípios Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, rio Cotinguiba, até o ponto de coordenadas UTM E = 703.500,00 e N = 8.808.000,00, distante 29km da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral NORDESTE, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os Municípios de Laranjeiras e Maruim, rio Sergipe, rio Ganhamoroba (rio Maruim), limite entre os Municípios de Maruim e Rosário do Catete, rio Siriri, limite entre os Municípios de Rosário do Catete e Carmópolis, rio Riachão, até o ponto de coordenadas UTM E = 721.644,290 e N = 8.822.768,923, com uma extensão total de 52km e abrangendo uma área de 1.859.881,85m² conforme desenho DE-3204.08-6521-111-PMN-531. Na faixa descrita acima já existem vários dutos, da PETROBRÁS, implantados.
Art. 2° - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989