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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.490, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situados nos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, no Estado de Sergipe, necessários à construção do Gasoduto Carmópolis/Atalaia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o Gasoduto Carmópolis/Atalaia, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos numa faixa de terra situada nos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, no Estado de Sergipe, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MME n°

Parágrafo único - A faixa de terra a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza:

A diretriz da faixa do Gasoduto tem início na ESTAÇÃO DE COMPRESSORES DE ATALAIA, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, no ponto de coordenadas UTM E = 711.093,81 e N = 8.783.361,39; daí segue com o rumo geral NORTE, passando pelos seguintes pontos notáveis: Estrada do Mosqueiro, Canal Santa Maria, rio Pitangas, Estrada de Ferro Leste Brasileiro, limite entre os Municípios de Aracaju e São Cristóvão (duas vezes), rio Poxim, Rodovia BR-235, limite entre os Municípios de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, Estrada de Ferro Leste Brasileiro, limite dos Municípios Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, rio Cotinguiba, até o ponto de coordenadas UTM E = 703.500,00 e N = 8.808.000,00, distante 29km da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral NORDESTE, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os Municípios de Laranjeiras e Maruim, rio Sergipe, rio Ganhamoroba (rio Maruim), limite entre os Municípios de Maruim e Rosário do Catete, rio Siriri, limite entre os Municípios de Rosário do Catete e Carmópolis, rio Riachão, até o ponto de coordenadas UTM E = 721.644,290 e N = 8.822.768,923, com uma extensão total de 52km e abrangendo uma área de 1.859.881,85m² conforme desenho DE-3204.08-6521-111-PMN-531. Na faixa descrita acima já existem vários dutos, da PETROBRÁS, implantados.

Art. 2° - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989