Presidência
da República |
DECRETO No 98.349, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.001150/89-78 do Ministério da
Educação,
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da
habilitação em Biologia, do curso de Ciências, e da licenciatura plena em
História, a serem ministrados pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de
Penápolis, mantida pela Fundação Educacional de Penápolis, com sede na cidade de
Penápolis, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'Ana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1989