Presidência
da República |
DECRETO No 98.286, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo n° 23001.001047/8684 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do curso de
Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2° grau,
Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, Supervisão
Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, e Orientação educacional,
a ser ministrado pelas faculdades Integradas de Vilhena, mantidas pela
Associação Vilhenense de Educação e Cultura, com sede na Cidade de Vilhena,
Estado de Rondônia.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Carlos
Sant'Anna
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1989