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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.231, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEIXE FRITO (PARTE)", situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEIXE FRITO  (PARTE)", com área de 3.133,1564ha (três mil, cento e trinta e três hectares, quinze ares e sessenta e quatro centiares), situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas latitude 20°20'07"S e longitude 56°51'17"WGr., situado na divisa da Fazenda Tapera e Fazenda Inhuverá; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tapera, de José Pinto da Costa Neto, com azimute verdadeiro de 90°28'39" e distância 2.400,08m, até o P-2, situado na margem direita do Rio do Peixe; segue pela margem direita do Rio do Peixe, a jusante, confrontando pela margem oposta com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), com a distância de 7.000,OOm, até o P-3, situado na margem direita do Rio do Peixe; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), de Eudeter Martins Coelho, com azimute verdadeiro de 172°42'32" e distância de 978,45m, até o P-4, situado na divisa da Fazenda Peixe Frito (Remanescente) e Fazenda Sumatra (Remanescente e Parte); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra (Parte), com azimute verdadeiro de 274°10'27" e distância de 5.020,19m, até o P-5, situado na divisa da Fazenda Sumatra (Parte) e Fazenda Primavera; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio Moraes dos Santos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 351°47'24" e 611,40m, até o P-6; 331°08'49" e 4.144,50m, até o P-7; 348°41'24" e 1.019,80m, até o P-8, situado na divisa da Fazenda Primavera e Fazenda Inhuverá; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Inhuverá, de Espólio de Aroldo Rondon, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 106°23'22" e 3.544,01m até o P-9; 350°32'16" e 2.433,11m, até o P-1, ponto inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SF.21-X-A-I, escala 1:100.000, ano 1969).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1989