Presidência
da República |
DECRETO No 98.231, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PEIXE FRITO (PARTE)", com área de 3.133,1564ha (três
mil, cento e trinta e três hectares, quinze ares e sessenta e quatro centiares),
situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
latitude 20°20'07"S e longitude 56°51'17"WGr., situado na divisa da Fazenda
Tapera e Fazenda Inhuverá; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Tapera, de José Pinto da Costa Neto, com azimute verdadeiro de 90°28'39"
e distância 2.400,08m, até o P-2, situado na margem direita do Rio do Peixe;
segue pela margem direita do Rio do Peixe, a jusante, confrontando pela margem
oposta com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), com a distância de 7.000,OOm,
até o P-3, situado na margem direita do Rio do Peixe; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (Remanescente), de Eudeter Martins
Coelho, com azimute verdadeiro de 172°42'32" e distância de 978,45m, até o P-4,
situado na divisa da Fazenda Peixe Frito (Remanescente) e Fazenda Sumatra
(Remanescente e Parte); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Sumatra (Parte), com azimute verdadeiro de 274°10'27" e distância de 5.020,19m,
até o P-5, situado na divisa da Fazenda Sumatra (Parte) e Fazenda Primavera;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio
Moraes dos Santos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
351°47'24" e 611,40m, até o P-6; 331°08'49" e 4.144,50m, até o P-7; 348°41'24" e
1.019,80m, até o P-8, situado na divisa da Fazenda Primavera e Fazenda Inhuverá;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Inhuverá, de Espólio de
Aroldo Rondon, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 106°23'22" e
3.544,01m até o P-9; 350°32'16" e 2.433,11m, até o P-1, ponto inicial da
presente descrição. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SF.21-X-A-I, escala
1:100.000, ano 1969).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1989