Presidência
da República |
DECRETO No 98.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de
1988,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 8° do Regulamento
sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n°
97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° ................................................................................
Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a rede arrecadadora de receitas federais, bem assim outros pontos, que por sua natureza possam facilitar o acesso dos usuários, poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal e indicação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio".
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da
Nóbrega
José Reinaldo
Carneiro Tavares
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.10.1989