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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.191, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SAO JOÃO ou SÃO JOÃO I, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS" I, situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÃO JOÃO ou SÃO JOÃO I, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS I", com a área de 334,3619ha (trezentos e trinta e quatro hectares, trinta e seis ares e dezenove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º06'27"WGr e latitude 4º44'28"S, situado no limite das terras de Francisco Hugo Diógenes Saldanha e terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira, com azimute plano de 187º46'52', e distância de 681,80m até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Raimundo Nonato Paez, com azimute plano de 271º44'25" e distância de 5.023,49m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Tomaz Nunes Cavalcante, com azimute plano de 2º43'20" e distância de 645,53m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Hugo Diógenes Saldanha, com azimute plano de 91º22'24" e distância de 5.084,29m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-VI - Quixadá/CE, escala 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989