Presidência
da República |
DECRETO No 98.073, DE 21 DE AGOSTO DE 1989
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem do ramal de linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n° 27100.000892/8675,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas situadas na faixa de 16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido com início na estrutura n° 209A, da linha de transmissão Mogi-Quadrado Vila Olívia 13, e término na estação transformadora de distribuição Ferraz, no Município de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação n° 15.433 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.000832/8675.
Art. 2° Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o item anterior.
Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4° A ELETROPAULO Eletricidade de São Paulo S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no DecretoLei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1989