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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.066, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIBEIRÃO BONITO" OU "JACINTO", situado no Município de Carlópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° E: declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão Bonito ou Jacinto, com a área de 146,3174ha (cento e quarenta e seis hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°28'40"S e longitude 49°43'50"WGr situado no limite com terras de José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil, Orélio Pinto de Azevedo e Salvador Lino, segue por linha seca e confrontando com terras de Salvador Lino, com rumo de 83°24'SE e distância de 397,60m, até o Marco 2; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Raul Xavier, Luiz Barbelotti, Joaquim Brizola e Benedito Maria Nascimento, e atravessando o Rio Jacinto e uma sanga, com rumo de 9°25'SO e distância de 3.496,04m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Joaninho Bergamo, com rumo de 73°55'NO e distância de 317,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil e Orélio Pinto de Azevedo, e atravessando uma sanga e o Rio Jacinto, com rumo de 8°04'NE e distância de 3.440,68m, até o Marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta geográfica do IBGE, folha SF.22-Z-C-III-4, Escala 1:50.000, ano 1971).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1989