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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.065, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "LOTEAMENTO RIO PRETO 1ª' ETAPA", constituído pelos Lotes 4, 8, 9, 10, 11, 19 e 20, situado no Município de Araguaína, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 664, de 26 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado LOTEAMENTO RIO PRETO 1ª ETAPA, constituído pelos Lotes 4, 8, 9, 10, 11, 19 e 20, com a área de 9 681,0800ha (nove mil, seiscentos e oitenta e um hectares e oito ares), situado no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 48°40'30"WGr e latitude 7°16'44"S, situado na confluência do Córrego Macaco com o Rio Preto; deste, segue pelo Córrego Macaco, a montante, na confrontação com terras demarcadas por Antônio Pinto Duarte e seus sucessores e Lote 3, com distância de 3.050m, até o P2; deste, segue por linha seca, pela mesma confrontação, com o rumo magnético de 36°00'00",SE e distância de 1.975m, até o P3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Arnaldo de Tal e outros e Lote 5, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 54°00'00"SW e 2.000m, até o P4; 36°00'00"SE e 1.140m, até o P5, situado na cabeceira do Córrego Peroba; deste, segue pelo referido córrego, a jusante, pela mesma confrontação, com distância de 3.000m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 48°38'36"WGr e latitude 7°20'29"S, situado na confluência do Córrego Peroba no Córrego Capim Puba; deste, segue pelo Córrego Capim Puba, a montante, confrontando com os Lotes 7 e 12, com distância de 8.500m, até o P6/A, situado na confluência do Córrego Abelha no Córrego Capim Puba; deste, segue pelo Córrego Abelha, a montante, pela mesma confrontação, com distância de 250m, até o P7, situado em sua margem; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Lotes 13 e 18, com 08 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°00'00"SE e 2.030m, até o P8; 54°00'00"SW e 2.900m, até o P9, de coordenadas geográficas longitude 48°40'21"WGr e latitude 7°27'17"S, situado na margem direita do Córrego Codorna; deste, segue pelo referido córrego, a jusante, confrontando com terras de Francisco Pires Cardoso, com distância de 3.800m, até sua confluência no Ribeirão Atoleiro; deste, segue pelo Ribeirão Atoleiro, a jusante, pela mesma confrontação, com distância de 4.850m, até o P10, situado na margem direita do Ribeirão Atoleiro; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras demarcadas por Antônio Pinto Duarte do Loteamento Rio Lontra e Andorinha 3ª Etapa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°15'00"NE e 5.650m, até o P11; 36°30'00"NW e 5.850m, até o P12, de coordenadas geográficas longitude 48°44'53"WGr e latitude 7°20'07"S, situado na margem direita do Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, a jusante, pela mesma confrontação, com distância de 10.700m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, folha SB.22-Z-D-II, escala 1:100.000, ano de 1979, Certidão do CRI e planta topográfica na escala de 1:50.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1989