Presidência
da República |
DECRETO No 98.031, DE 8 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29108.290/87,
DECRETA:
Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de
28 de julho de 1987, a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., outorgada
através do Decreto n° 79.847, de 23 de junho de 1977, para explorar, na cidade
de Picos, Estado do Piauí, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2° A concessão ora renovada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do §
terceiro, do artigo 223, da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 08 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1989