Presidência
da República |
DECRETO No 98.021, DE 3 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Salvo nos casos de irrecusabilidade legal
ou regulamentar, os pedidos de requisição ou cessão de servidores da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão encaminhados à
Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, com justificativa circunstanciada e anuência do Ministro
de Estado a que o servidor estiver vinculado.
Art. 2° 0 art. 1° do Decreto n° 97.481, de 30 de
janeiro de 1989, remunerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2°, com
a seguinte redação:
¿Art. 1º.
................................................................................................................................
§ 1°
......................................................................................................................................
§ 2° Enquanto for vedada a admissão de pessoal, o
Presidente da República, em caráter excepcional e mediante manifestação da
Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República,
poderá autorizar a prestação de serviços extraordinários na Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, além dos limites estabelecidos no
Decreto n° 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de quarenta horas
mensais e duas horas diárias, suplementares, desde que:
a) os serviços sejam de necessidade inadiável
para atender à produção de fármacos e imunobiológicos, à pesquisa biomédica, a
atividades hospitalares, à manutenção dos respectivos equipamentos, ao
transporte de pacientes e medicamentos, bem como à produção de radioisótopos e
radiofármacos de aplicação na medicina e a outras atividades nucleares,
associadas ou não ao ciclo do combustível, inclusive as de apoio quanto à
segurança nuclear e proteção radiológica, e às de infra-estrutura para
atendimento emergencial e de segurança física e industrial;
b) a dotação orçamentária específica seja
suficiente para atender à despesa prevista;
c) os servidores envolvidos observem escala de
revezamento que não caracterize habitualidade.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.8.1989