Presidência
da República |
DECRETO No 97.969, DE 17 DE JULHO DE 1989
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situado no Município de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro, necessário à construção de uma estação de medição e redução de pressão para a Baixada Fluminense. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir uma Estação de Medição e Redução de Pressão para a Baixada Fluminense, no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendido na área de terras situadas no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, destinado à construção de uma Estação de Medição e Redução de Pressão, o qual se encontra relacionado neste Decreto e assinalado na planta e desenho que constam do Processo MME nº 27000.002373/89-21.
Parágrafo único. A área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 2.061,13m², assim se descreve e caracteriza: Área com formato irregular que parte do Ponto 1 de coordenadas UTM N=7.486.339.344 e E=637.115.871, daí segue confrontando com o prolongamento da rua 24 do Jardim Maracanã, como rumo 80º31'33"SE e distância de 64,60m até o Ponto 2 de coordenadas UTM N=7.486.330.356 e E=637.169.731, daí segue confrontando com os lotes 1, 2 e 3 da Quadra 54 do Jardim Maracanã, com rumo 35º35'54"SW e distância 55,65m até o Ponto 3 de coordenadas UTM N=7.486.285.110 e E=637.137.340, daí segue confrontando com área remanescente do outorgante com rumo 80º31'31"NW e distância de 28,20m até o Ponto 4 de coordenadas UTM N=7.486.289.752 e E=637.109.525, daí segue confrontando com área de servidão instituída pela PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S.A., com rumo 07º59'50"NE e distância UTM N=23,85m até o Ponto 5 de coordenadas UTM N=7.486.313.369 e E=637.112.843, daí segue confrontando com área de servidão instituída pela PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S.A., com rumo 06º38'57"NE e distância de 26,15m até o Ponto 1, encerrando a presente descrição.
Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1989