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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.969, DE 17 DE JULHO DE 1989

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situado no Município de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro, necessário à construção de uma estação de medição e redução de pressão para a Baixada Fluminense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir uma Estação de Medição e Redução de Pressão para a Baixada Fluminense, no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendido na área de terras situadas no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, destinado à construção de uma Estação de Medição e Redução de Pressão, o qual se encontra relacionado neste Decreto e assinalado na planta e desenho que constam do Processo MME nº 27000.002373/89-21.

Parágrafo único. A área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 2.061,13m², assim se descreve e caracteriza: Área com formato irregular que parte do Ponto 1 de coordenadas UTM N=7.486.339.344 e E=637.115.871, daí segue confrontando com o prolongamento da rua 24 do Jardim Maracanã, como rumo 80º31'33"SE e distância de 64,60m até o Ponto 2 de coordenadas UTM N=7.486.330.356 e E=637.169.731, daí segue confrontando com os lotes 1, 2 e 3 da Quadra 54 do Jardim Maracanã, com rumo 35º35'54"SW e distância 55,65m até o Ponto 3 de coordenadas UTM N=7.486.285.110 e E=637.137.340, daí segue confrontando com área remanescente do outorgante com rumo 80º31'31"NW e distância de 28,20m até o Ponto 4 de coordenadas UTM N=7.486.289.752 e E=637.109.525, daí segue confrontando com área de servidão instituída pela PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S.A., com rumo 07º59'50"NE e distância UTM N=23,85m até o Ponto 5 de coordenadas UTM N=7.486.313.369 e E=637.112.843, daí segue confrontando com área de servidão instituída pela PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S.A., com rumo 06º38'57"NE e distância de 26,15m até o Ponto 1, encerrando a presente descrição.

Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1989