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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.956, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", classificado como "latifúndio" por exploração, situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", com área de 2.048,2000ha (dois mil, quarenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­1, cravado na divisa com Data Prata e Gleba Suçuarana confluência com a Grota do Tipy e Grota Bananal ou Gameleira de coordenadas geográficas, longitude 47º18'31"WGr e latitude 05º39'01"S; deste, segue­se pela margem direita da Grota Bananal ou Gameleira, sentido montante e limitando com a Gleba Suçuarana com uma distância de 3.660m, chega­se ao marco M­2; deste, limitando com a Gleba Salobro com uma distância de 1.915m, chega­se ao marco M­3; deste, pela referida limitação com a distância de 90m, chega­se ao marco M­4; deste, limitando com a Gleba Bacurizal-com uma distância de 270m, chega­se ao marco M­5; deste, limitando com a Gleba Bacurizeiro com uma distância de 670m, chega­se ao marco M­6; deste, limitando com a Gleba Bacuri com uma distância de 840m, chega­se ao marco M­7; deste, limitando com a Gleba Gavião, com uma distância de 2.360m, chega­se ao marco M­8; deste, limitando com a Gleba Ponta da Serra, com uma distância de 550m, chega­se ao marco M­9; deste, limitando com a Gleba Gameleira, com a distância de 1.016m, chega­se ao marco M­10; deste, com uma distância de 3.170m, chega­se ao marco M­11; deste, deixando a Grota Bananal ou Gameleira, segue­se por linhas secas, limitando com Data Obra da Natureza, com os seguintes rumos e distâncias: 72º00'SW 2.050m, até o marco M­12; 42º30'NW 1.680m, até o marco M­13, cravado na margem direita da Grota de Areia, sentido jusante; daí, segue­se pela referida grota e margem limitando com a Data Saco Grande, com a distância de 2.460m, chega­se ao marco M­14; deste, limitando com a referida Grota e Data, com uma distância de 4.780m, chega­se ao marco M­15, ponto em que a Grota de Areia desemboca na Grota do Tipy; daí, segue­se pela margem direita da Grota do Tipy, sentido jusante, limitando com Data Prata, com uma distância de 2.190m, chega­se ao marco M­1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Certidão Cartorial, processo demarcação, Carta DSG, folha SB.23-V-C-V, na escala 1:100.000, publicada em 1984).

Art. 2º Excluem­se dos efeitos deste Decreto:

I - a área de 380,00ha (trezentos e oitenta hectares), registrada sob o nº R­3­1413, do Livro 2­F, à fl. 187, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz em nome de Icronio Alves de Sousa, incluso no perímetro descrito no artigo 1º, parágrafo único, restando a área líquida de 2.048,20ha (dois mil quarenta e oito hectares e vinte ares);

II - os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;

III - as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anteriores e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989