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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.950, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes n°s 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Arapoema, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes n°s 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos, com área global de 4.962,0000ha (quatro mil, novecentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de Arapoema, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, cravado na margem direita do Rio Araguaia e na confrontação dos lotes 58 e 59; deste, com rumo 0°00,E e distância de 1.280,00m, chega-se ao marco M-2; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-3; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-4; deste, com rumo 0°00,E e distância de 850,00m, chega-se ao marco M-5; deste, com rumo 0°00,E e distância de 1.650,00m, chega-se ao marco M-6; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-7; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-10; deste, com rumo 0°00,W e distância de 730,00m, chega-se ao marco M-11; deste, com rumo 0°00,W e distância de 770,00m, chega-se ao marco M-12; deste, com rumo 0°00,W e distância de 1.000,00m, chega-se ao marco M-13, deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-14; deste, com rumo 0°00,E e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0°00,W e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M-15; deste, com rumo 0°00,W e distância de 900,00m, chega-se ao marco M-16; deste, com rumo 0°00,W e distância de 1.130,00m, chega-se ao marco M-17; deste, com rumo 0°00,W e distância de 370,00m, chega-se ao marco M-18; deste, com rumo 0°00,W e distância de 2.400,00m, chega-se ao marco M-l9; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-20; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-21; deste, com rumo 0°00,N e distância de 950,00m, chega-se ao marco M-22; deste, com rumo 0°00,E e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-23; deste, com rumo 0°00,N e distância de 960,00m, chega-se ao marco M-24, cravado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do citado rio abaixo, numa distãncia de 3.000,00m, até o marco M-25; deste, com rumo 40°00,SE e distância de 430,00m, chega-se ao marco M-26; deste, com rumo 70°00,NE e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-27; deste, com rumo 20°00,NW e distância de 550,00m, chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. O referido imóvel encontra-se entre os meridianos 49°15,/49°30,WGr e os paralelos 7°30,/7°45, Sul. (Fonte de referência: medição e demarcação efetuada pelo IDAGO, em 1960).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989