Presidência
da República |
DECRETO No 97.920, DE 6 DE JULHO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "SANTA FILOMENA E TABOCA (parte)", classificado como "latifúndio por exploração, situados no Município de Caxias, Estado do Maranhão", compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1.° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Santa Filomena e Taboca (parte), com área de 2.892,000ha (dois mil, oitocentos e noventa e dois hectares), situados no Município de Caxias, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.° 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°61'40"WGr e latitude 05°09'04"S, situado na divisa de terras da Gleba São José dos Perdidos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da referida gleba, com azimute verdadeiro de 304°00' e distância de 600m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área excluída de Januário de Souza Ramalho, com 09 seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 357°00' e l.000m, até o ponto 3, situado na margem esquerda da Rodovia Estadual MA-127, sentido São João dos Poleiros/Espírito Santo, na faixa de domínio; 304°00' e 1.500m, atravessando a referida rodovia e a estrada carroçável que liga a Rodovia a Santa Filomena, até o ponto 4; 177°00' e l.000m, até o ponto 5, situado na margem direita da Rodovia Estadual MA-127, sentido São João dos Poleiros/Espírito Santo, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da Gleba São José dos Perdidos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 304°00' e l.900m, até o ponto 6; 322°30' e 1.720m, até o ponto 7; 278°00' e 2.125m, até o marco 159; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Maria Preta, com azimute verdadeiro de 13°38'56" e distância de 3.837,04m, atravessando a estrada carroçável que liga Santa Filomena a Tamboril, até o marco 250; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Enoque Francisco da Costa, com azimute verdadeiro de 13°00' e distância de 550m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Simplício, com azimute verdadeiro de 138°00' e distância de 1.450m, atravessando a estrada carroçável que liga Santa Filomena a Abundância, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Data São Francisco, com azimute verdadeiro de 61°30' e distância de 3.000m, atravessando o Riacho Douradinho, até o marco 1.292; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba São João dos Poleiros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 162°47'22" e 6.587,35m, até o marco 1.272; 159°47'07" e 118,16m, até o marco 1.927; 163°40'06" e 408,41m, até o marco 1.271; 154°41'58" e 153,63m, atravessando o Riacho Douradinho, até o marco 1.270; 160°03'10" e 196,92m, atravessando a Rodovia Estadual MA-127, até o marco 1.212, situado na margem esquerda da referida rodovia, sentido São João dos Poleiros/Espírito Santo, na faixa de domínio 163°11'00" e 1.378,95m, até o marco 509, deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba São José dos Perdidos, com azimute verdadeiro de 260°30' e distância de 630m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, publicada em 1982, na escala 1:100.000. Levantamento Topográfico efetuado pelas firmas: SEACEL Serviços e Empreendimentos Ltda. (Gleba São João dos Poleiros - INCRA) e J. F. Nascimento Agrimóveis, Agrimensura e Imóveis (Gleba Maria Preta ITERMA) e observações feitas em campo por técnicos da SR(12)/T. ).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSE SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989