Presidência
da República |
DECRETO No 97.885, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto nos arts. 39 e 61, § 1°, II, "c", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É criada, na Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, Comissão Interministerial,
com a finalidade de elaborar, no prazo de noventa dias, anteprojetos de leis
instituindo regime jurídico único e estabelecendo diretrizes para os planos de
carreira dos servidores civis da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas.
Art. 2° A Comissão de que trata o artigo anterior
será integrada pelos seguintes membros:
I -Secretário-Geral da SEPLAN, que a presidirá;
II -um representante da Consultoria-Geral da
República, indicado pelo Consultor-Geral da República;
III - três representantes da SEPLAN, designados
pelo Ministro de Estado do Planejamento;
IV um representante dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Trabalho;
c) da Previdência e Assistência Social; e
d) da Educação.
§ 1° Os representantes dos Ministérios acima
mencionados serão designados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2° A Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN
funcionará como Secretaria Executiva da Comissão, propiciando-lhe apoio técnico
e administrativo, sem quaisquer ônus adicionais para o Tesouro.
Art. 3° A Secretaria Executiva da Comissão divulgará,
no Diário Oficial da União, para audiência pública, o texto dos
anteprojetos de leis referidos no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° As propostas que importarem em criação,
alteração ou ampliação de carreiras, quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de
vantagens, benefícios ou quaisquer acréscimos pecuniários serão encaminhadas à
Comissão, para exame quanto à compatibilidade com as leis previstas no art. 1°
deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 28 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989