Presidência
da República |
DECRETO No 97.869, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e VI da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA SERRARIA", com área de 381,20 ha (trezentos e
oitenta e um hectares e vinte ares), situado no Município de Londrina, Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas
geográficas, longitude 52°30"05""WGr e latitude 23°47"00""S, situado na margem
direita do Ribeirão dos Ingleses, segue por linhas secas, confrontando com os
lotes 450, 451, 452, 453, 454 e 459 da Gleba 3-C, Colônia Apucaraninha, com os
seguintes azimutes e distâncias: 175°00"00"" e 520,00m, até o marco 2;
129°00"00"" e 1.220,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 457 da Gleba 3-E, Colônia Apucaraninha, com o azimute de
175°30"00"" e distância de 1.600,00m, até o marco 4; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 463 da Gleba 3-E, Colônia Apucaraninha, com o
azimute de 267°00"00"" e distância de 510,00m, até o marco 5; deste, segue por
linha seca, confrontando com os lotes 476 e 503 da Gleba 3-A, Colônia
Apucaraninha, com o azimute de 309°30"00"" e distância de 1.900,00m, até o marco
6, situado na margem direita do Ribeirão dos Ingleses; deste, segue a jusante do
referido ribeirão, confrontando com os lotes 348, 384, 376, 366, 364, 368, 286 e
282 da Gleba 3-A, Colônia Apucaraninha, com a distância de 3.500,00m, até o
marco 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas
Geográficas do C.N.G-IBGE, folhas SF-22-U- IV e SF-22-V-III, Escala: 1:100.000,
Ano 1986 e 1967).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989