Presidência
da República |
DECRETO No 97.866, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",
e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CEDRO", com área de 1.097,9702 ha (um mil, noventa e sete
hectares, noventa e sete ares e dois centiares), situado no Município de
Camocim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 41°04'40"WGr e latitude 3°00'14"S, situado na divisa das
terras do Rio Tapuio e José Florindo da Rocha; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Florindo da Rocha, Raimundo Adriano e João
Eduardo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 139°08'22" e 2.555,11m,
até o ponto 2, 173°24'55" e 1.917,10m, até o ponto 3; 204°26'57"" e 743,15m, até
o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de
Prudêncio Aragão e Custódio Leão, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
260°22"20"" e 2.787,29m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Simão Fontenele e Raimundo Nonato Fontenele, com
os seguintes azimutes planos e distâncias: 353°53"01"" e 2.656,87m, até o ponto
6; deste, segue pela margem direita do Rio Tapuio, no sentido da jusante, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 57°49"52"" e 984,02m, até o ponto 7;
353°57'10" e 895,80m, até o ponto 8; 64°26'57" e 786,72m, até o ponto 9;
359°53'28" e 583,76m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de
referência: Carta da DSG, folha SA. 24-Y-C-II).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989