Presidência
da República |
DECRETO No 97.863, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA MARAVILHA" com área de 2.178,00 ha (dois mil,
cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Moju, Estado do Pará,
e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio
de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-I, de coordenadas
geográficas longitude 49°04'12"WGr e latitude 02°57'23"S, situado na divisa das
terras de AURIVAL IVAN KERBER e terras de quem de direito, deste, por uma linha
seca, divisa com as referidas terras de quem de direito, com o seguinte rumo e
distância: 0°00,N e 3.300m, até o M-IV, de coordenadas geográficas longitude
49°04'12"WGr e latitude 02°55'37"S, situado na divisa das terras de quem de
direito e Gilberto Afonso Ferreira, deste, por uma linha seca, divisa com as
referidas terras de GILBERTO AFONSO FERREIRA, com o seguinte rumo e distância:
90°00'E e 6.600m, até M-III, de coordenadas geográficas longitude 49°00'38"WGr e
latitude 02°55'37"S, situado na divisa das terras de GILBERTO AFONSO FERREIRA e
ULISSES LAURO MENDES VIEIRA; deste, segue por uma linha seca, divisa com ULISSES
MENDES VIEIRA e Fazenda MOJU-AÇU LTDA., com o seguinte rumo e distância: 0°00'S
e 3.300m, até o ponto P-II, de coordenadas geográficas longitude 49°00'38"WGr e
latitude 02°57'23"S, situado na divisa com a Fazenda MOJU-AÇU LTDA. e AURIVAL
IVAN KERBER; deste, por uma linha seca, divisa com a referida terra de AURIVAL
IVAN KERBER, com o seguinte rumo e distância: 90°00'W e 6.600m, até o ponto P-I,
ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: DSG MI-539, Folha
SA-22-Z-B-IV, Escala 1:100.000, Ano 1980).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989