Presidência
da República |
DECRETO No 97.856, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b,
c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Água Branca e Vereda Grande, com
área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta hectares), situados no Município
de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária
fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na barra do
Riacho da Areia com o Riacho da Palmeira, na divisa das terras da Fazenda Água
Branca e Fazenda Vereda Doce, de coordenadas geográficas longitude 45º22'49"WGr
e latitude 16º10'37"Sul; deste, segue descendo o Riacho da Palmeira, por sua
margem direita, confrontando com as terras da Fazenda Vereda Doce e da Fazenda
Vereda Grande, por uma distância de 3.350,00 metros, até o marco M-02 situado na
margem direita do Riacho da Palmeira e da divisa das terras da Fazenda Vereda
Grande; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda Vereda Grande,
passando pelos marcos M-03, M-04 e M-05, com os seguintes azimutes e respectivas
distâncias: 273º02'41", 1.411,99 metros; 01º58'30", 725,43 metros: 272º31'01",
455,44 metros; 03º18'07", 2.083,46 metros, até o marco M-06 situado na divisa
das terras da Fazenda Vereda Grande e Fazenda Água Branca; deste, segue
confrontando com as terras da Fazenda Água Branca, passando pelo marco M-07, com
os azimutes e respectivas distâncias: 350º22'19", 4.213,74 metros; 29º44'42",
403,11 metros até o marco M-08 situado na divisa das terras da Fazenda Água
Branca e na Cabeceira do Riacho da Areia; deste, segue descendo o Riacho da
Areia, por sua margem direita, confrontando com as terras da Fazenda Água
Branca, por uma distância de 6.000,00 metros até o marco M-01, ponto inicial
desta descrição. (Fonte de referência: Carta da SGE, ano 1969, Folha SE.23-V-B-III,
Escala 1:100.000 e Planta de Demarcação do Imóvel, escala 1:20.000).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as
benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989