Presidência
da República |
DECRETO No 97.852 DE 21 DE JUNHO DE 1989.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "FAZENDA PIÃO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PIÃO", com área de 1.636,7774 (um mil, seiscentos e trinta e seis hectares, setenta e sete ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas lat. sul 4º37'30" e 39º07'09"WGr, situado na divisa das terras de José Crisóstomo e de Abdon de Aquino; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Abdon de Aquino, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 168º38'35" e 939,51m, até o ponto 2, 139º28'07" e 1.090,61m, até o ponto 3, 89º59'26" e 677,80m, até o ponto 4, 181º03'21" e 1.658,35m, até o ponto 5, 270º33'06" e 6.254,44m, até o ponto 6, deste segue por linha seca, confrontando com terras de José Dorival Nunes Cavalcante, com terras do Cel. Façanha de Tal, e com terras de José Crisóstomo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 359º59'12" e 1.965,13m, até o ponto 7, 54º32'29" e 794,19m, até o ponto 8, 77º13'36" e 4.169,90m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta DSG SB.24-V-V-VI Quixadá-CE e certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989