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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.852 DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "FAZENDA PIÃO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PIÃO", com área de 1.636,7774 (um mil, seiscentos e trinta e seis hectares, setenta e sete ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas lat. sul 4º37'30" e 39º07'09"WGr, situado na divisa das terras de José Crisóstomo e de Abdon de Aquino; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Abdon de Aquino, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 168º38'35" e 939,51m, até o ponto 2, 139º28'07" e 1.090,61m, até o ponto 3, 89º59'26" e 677,80m, até o ponto 4, 181º03'21" e 1.658,35m, até o ponto 5, 270º33'06" e 6.254,44m, até o ponto 6, deste segue por linha seca, confrontando com terras de José Dorival Nunes Cavalcante, com terras do Cel. Façanha de Tal, e com terras de José Crisóstomo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 359º59'12" e 1.965,13m, até o ponto 7, 54º32'29" e 794,19m, até o ponto 8, 77º13'36" e 4.169,90m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta DSG SB.24-V-V-VI Quixadá-CE e certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989