Presidência
da República |
DECRETO No 97.851, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, os imóveis rurais denominados "NÚCLEO JACUTINGA, 1ª SEÇÃO, LOTES 90K E
90L (parte)", com área total de 179.1471 ha (cento e setenta e nove hectares,
quatorze ares e setenta e um centiares), situados no Município de Mangueirinha,
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº
92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 52º32'01"WGr e latitude 26º06'47"S, situado à margem esquerda do Rio
Gigante, segue por linha seca, confrontando com o lote 90L parte remanescente do
Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com o azimute verdadeiro de 115º03'21" e distância
de 470,04 m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, até o marco 8,
confrontando com o lote 90M do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes
azimutes e distâncias: 228º00'12" e 36,34 m, até o marco 3; 228º23'17" e
541,86m, até o marco 4; 227º33'03" e 346,88m, até o marco 5; 233º43'07" e
185,69m, até o marco 6; 227º27'56" e 335,50m, até o marco 7; 232º05'18" e 281,28
m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, até o marco 10, confrontando
com o lote 90I do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 321º59'19" e 379,90 m, até o marco 9; 320º46'28" e
109,99m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, até o marco 20,
confrontando com o lote 90H do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes
azimutes e distâncias: 43º31'39" e 327,98m, até o marco 11; 47º31'57" e 6,53 m,
até o marco 12; 41º34'26" e 89,81 m, até o marco 13; 46º47'57" e 8,76 m, até o
marco 14; 54º55'50" e 138,33 m, até o marco 15; 312º11'23" e 221,96 m, até o
marco 16; 319º52'04" e 197,11m, até o marco 17; 313º38'44" e 21,18m, até o marco
18; 318º33'44" e 84,94 m, até o marco 19; 316º11'45" e 306,05 m, até o marco 20,
situado à margem esquerda do Rio Gigante; deste, segue a montante do referido
rio, margem esquerda, com a distância total de 3.711,09 m, até o marco 1, início
da descrição do perímetro. (Fonte de referência: levantamento executado pelo
Instituto de Terras, Cartografia e Floresta do Estado do Paraná).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989